Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.151/2000

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS NOMES DOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO ESTADO.

LEI Nº 6151

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS NOMES DOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a divulgação, no Diário Oficial, da lista dos nomes completos dos aprovados em concursos públicos promovidos pelos 3 (três) poderes do Estado com a respectiva classificação obtida..

Art. 2º A lista de que trata o artigo anterior deverá ser publicada no Diário Oficial do respectivo poder.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de fevereiro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.