Lei Ordinária nº 6.151/2000
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS NOMES DOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO ESTADO.
LEI Nº 6151
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS NOMES DOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a divulgação, no Diário Oficial, da lista dos nomes completos dos aprovados em concursos públicos promovidos pelos 3 (três) poderes do Estado com a respectiva classificação obtida..
Art. 2º A lista de que trata o artigo anterior deverá ser publicada no Diário Oficial do respectivo poder.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de fevereiro de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.