Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.175/2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 6.175

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Propõe a proibição de instalação de incineradores de resíduos, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º-VE TADO

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e de seus órgãos competentes, coordenar um amplo e participativo processo de debate visando à elaboração de um Plano Diretor de Resíduos para o Estado do Espírito Santo.

Art. 3º O Plano Diretor de Resíduos do Estado do Espírito Santo, com uma visão preventiva de eliminação dos riscos em sua origem, se baseará nos seguintes princípios gerais:

I - Redução quantitativa e qualitativa de resíduos que representam riscos à saúde e ao meio ambiente;

II - Reutilização de resíduos que podem ser reaproveitados e resultem em economia de recursos;

III - Reciclagem incorporando resíduos como fonte de matérias primas para a produção de novos produtos;

IV - Participação da Comunidade e Educação Ambiental com fatores fundamentais para o sucesso de uma política que vise mudança nos padrões de consumo e a prevenção do desperdício.

Art. 4º A proposta do Plano Diretor de Resíduos do Estado do Espírito Santo será conduzida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o CONSEMA, obedecendo ao seguinte cronograma geral:

I - Dentro do primeiro ano, a partir da entrada em vigor desta Lei, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, através de seus órgãos, debaterá, em audiências públicas, num enfoque regional e integrado com as prefeituras municipais, região metropolitana, entidades representativas das sociedades locais e as Comunidades Científicas, a elaboração de uma primeira minuta de texto através de diagnósticos regionais específicos, contendo princípios gerais, atribuições e proposições;

II - Dentro do segundo ano, realizará uma Conferência Técnica para debater a minuta do Plano Diretor de Resíduos, as várias alternativas de destinação de resíduos e seus respectivos impactos à saúde e ao meio ambiente, envolvendo entidades representativas da sociedade e a Comunidade Técnica e Científica estadual e nacional; e

III - Dentro do terceiro ano, realizará a I Conferência Estadual de Resíduos, paritária com poder deliberativo para definir o Plano Diretor de Resíduos do Estado do Espírito Santo, com ampla participação das entidades representativas da sociedade, do poder público e da Comunidade Técnica Científica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de fevereiro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de Estado do Meio Ambiente

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D.O. 10/02/2000)

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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