Lei Ordinária nº 6.176/2000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DOS LIVROS EM BRAILLE.
LEI Nº 6176
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DOS LIVROS EM BRAILLE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Secretaria de Estado da Educação, o Programa Estadual de Livros em Braille, destinado à promoção periódica de publicações de livros técnicos e literários em Braille, para pessoas com deficiência visual.
Art. 2º A quantidade e a natureza das publicações serão fixadas após estudos da Secretaria de Estado da Educação, ouvido o Instituto Luiz Braille e associações e entidades congêneres responsáveis por pessoas com deficiência visual.
Art. 3º Os recursos necessários para custear o presente programa são aqueles já previstos no orçamento estadual, destinados à educação especial, aplicados diretamente pela Secretaria de Estado da Educação ou através de convênios com outras entidades.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de fevereiro de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça MARCELLO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Educação RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado do Planejamento