Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.177/2000

PROÍBE A VENDA DE CIGARROS E DERIVADOS DE TABACO A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, PROÍBE A PROPAGANDA DE TAIS PRODUTOS QUE SE DESTINE A COLETIVIDADE INDETERMINADA E POSSA ABRANGER MENORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6177

PROÍBE A VENDA DE CIGARROS E DERIVADOS DE TABACO A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, PROÍBE A PROPAGANDA DE TAIS PRODUTOS QUE SE DESTINE A COLETIVIDADE INDETERMINADA E POSSA ABRANGER MENORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É proibido, no território do Estado, o fornecimento, sob qualquer forma ou título, de produtos que contenham fumo a menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º - È responsabilidade do comerciante certificar-se que o consumidor dos produtos de que trata o caput desta lei possui a condição de maior de dezoito anos.

§ 2º - O menor de dezoito anos não será submetido ao consumo involuntário de produtos que contenham fumo em locais públicos e privados.

§ 3º É obrigatória e de responsabilidade do comerciante a afixação no seu estabelecimento, em locais de fácil visualização pelos consumidores, de cartazes com os seguintes dizeres: "É PROIBIDA A VENDA DE CIGARROS E DERIVADOS DE TABACO AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS - LEI Nº 6.177/2000." (Redação acrescida pela Lei nº 6305 /2000)

§ 4º Os estabelecimentos de ensino das redes estadual, municipal e particular deverão criar, em parceria com a comunidade escolar e com órgãos e entidades que atuam na área da saúde e do meio ambiente, a "Brigada Educativa" voltada para a conscientização do disposto nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 6305 /2000)

Art. 2º - O estabelecimento comercial que fornecer a menores de dezoito anos, sobre qualquer forma ou titulo, produtos que contenham fumo, esta sujeito a penalidade de advertência e, em caso de pratica contumaz, esta sujeito a cassação do direito de praticar o comercio. Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais que admitem menores de dezoito anos como seus consumidores, deverão reservar local para não fumantes, afim de que os menores não sejam submetidos a consumo involuntário de produtos que contenham fumo, sob as penas do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - È proibido, no território do estado, a divulgação de qualquer propaganda de produtos que contenham fumo, cujo o objetivo seja atingir. I - a menores de dezoito anos. II - a uma coletividade indeterminada de pessoas, a qual estejam ou possa estar menores de dezoito anos ou pessoas que, em virtude de seu estado de saúde ou condições não tenha aptidão a receber e compreender informações adequadas e clara sobre produtos e os riscos que os menores apresentam ou condição de manifestar de maneira livre e valida sua escolha quanto ao consumo de tais produtos.

Art. 4º - A desobediência ao disposto nesta lei implica na obrigação de indenizar os danos patrimoniais e morais causados, em especial. I - os danos morais causados ao menor consumidor, considerando-se dano moral grave sujeitar a os menores de dezoito anos ou pessoas incapazes ao consumo de produtos que contenham fumo ou expo-los à propaganda de tais produtos, que por sua natureza sejam capazes de induzir à pratica do ato de fumar; II - os danos morais causados à coletividade,

considerando violação a direito difuso a propaganda de produtos que contenham fumo, em desrespeito ao artigo 3º desta lei; III - os danos morais e patrimoniais causados as pessoas consumidoras de produtos que contenham fumo, em virtude de vícios e doenças. Incapacitantes ou não, causadas ou agravadas pele consumo de tais de tais de tais produtos, considerando-se situação agravante de danos morais do fato da exposição à propaganda ou consumo ter se iniciado antes do dezoito anos de idade. IV - Os danos patrimoniais causados as entidades de direito publico, em virtude do tratamento de saúde dispendido aos vitimados pelo fumo, admitindo-se a apuração do valor por arbitramento.

§ 1º - Na ocorrência da hipótese de que trata o inciso II desta lei, a indenização por danos morais levara em conta a coletividade alcançada pela coletividade alcançada pela propaganda e seu conteúdo e não será inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), salvo acordo formulado com a aquiescência do ministério publico, devendo o valor, em qualquer hipótese, ser destinado ao fomo para reparação de direitos difusos lesados.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese que trata o inciso II desta lei, devera o infrator, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, divulgar as suas expensas, no mesmo veiculo de propaganda, com a mesma amplitude, espaço, duração e nível de informação, publicidade que destaque que o consumo de produtos que tenham fumo podem causar as pessoas, em especial os menores de 18 (dezoito anos ) anos.

§ 3º - fica o poder executivo autorizado a majorar, mediante decreto, o valor mínimo instituído no

§ 1º.

§ 4º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação dos demais preceitos do direito civil e do consumidor que assegurem o direito a reparação dos danos e patrimoniais causados, bem como as penalidades administrativa e criminais instituídas, em especial de que trata o

Art. 243 do estatuto da criança e do adolescente.

Art. 5º - São considerados responsáveis por indenização. I - O comerciante e fornecedor solidariamente, quando houver fornecimento de produtos que contenham fumo a menores de 18 (dezoito ) anos. II - O fornecedor é o veiculador da propaganda solidariamente, quando a mesma for efetuada em desrespeito aos preceitos da lei. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não impede a propositura da ação de regresso por parte de quem pagar a indenização, nos casos em que a lei admitir.

Art. 6º - A responsabilidade pelos danos causados. Em virtude da pratica de condutas proibidas por esta lei é objetiva e só será excluída mediante prova de culpa exclusiva de terceiros, do próprio consumidor ou de seu responsável legal.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revoga-se as disposições em contrario. Ordeno, por tanto, a todos as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contem. O secretario do estado da justiça faça publica-la imprimir e correr. Palácio Anchieta, em vitória 09 de fevereiro de 2000. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SERGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça JOÃO FELICIO ESCARDUA Secretário de Estado de Saúde