Lei Ordinária nº 6.178/2000
FACULTA AO PODER EXECUTIVO INCLUIR NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS DISCIPLINA QUE TRATE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO E USO DE DROGAS.
LEI Nº 6178
FACULTA AO PODER EXECUTIVO INCLUIR NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS DISCIPLINA QUE TRATE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO E USO DE DROGAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado ao Poder Executivo incluir no currículo escolar da rede pública estadual de ensino de 1º e 2º Graus disciplina que trate da conscientização e do combate ao tráfico e uso de drogas.
Art. 2º A inclusão de que trata o "caput" do artigo anterior ocorrerá de conformidade com a programação curricular estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º A metodologia de conscientização e de combate ao tráfico e uso de drogas será aplicada por professores devidamente qualificados.
Art. 4º Todas as atividades teóricas e práticas da disciplina serão realizadas em consonância com a legislação específica que regula a espécie.
§ 1º - Para as atividades práticas, exigir-se-á dos professores que todas as demonstrações sejam feitas através de observação visual, sem que o material demonstrado possa ser tocado pelos alunos.
§ 2º - Para a percepção do odor das substâncias demonstradas, os recipientes acondicionadores de tais substâncias ficarão sempre nas mãos dos professores.
§ 3º - A guarda do material necessário às aulas práticas será de responsabilidade dos professores da disciplina, dos supervisores e coordenadores e da direção de cada escola da rede pública estadual.
§ 4º Incluem-se na relação de escolas públicas do Estado do Espírito Santo, para efeito de aplicação da presente Lei, aquelas que foram ou que vierem a ser municipalizadas.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino particulares que incluírem em seus currículos a disciplina de que trata a presente Lei, obrigar-se-ão a cumprir os dispositivos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º Além das atividades curriculares relativas à conscientização e ao combate ao tráfico e uso de drogas, as escolas estaduais, inclusive as que se enquadrarem no
§ 4º do artigo 4º desta Lei, deverão promover debates e campanhas extracurriculares, objetivando a participação de todos os segmentos organizados da sociedade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publica-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de fevereiro de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
MARCELLO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO
Secretário de Estado da Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.