Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.181/2000

CRIA O PROGRAMA DE CONSCIÊNCIA TRIBUTÁRIA - PCT, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6181

CRIA O PROGRAMA DE CONSCIÊNCIA TRIBUTÁRIA - PCT, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Programa de Consciência Tributária - PCT, voltado para atender aos seguintes objetivos:

I - desenvolver a conscientização da população quanto à importância e o hábito de exigir notas e cupons fiscais;

II - criar no cidadão capixaba a consciência de engajamento e participação em atividades sociais e educacionais, possibilitando que sejam premiadas de acordo com esforço de cada uma;

III - apoiar e premiar a atuação de instituições educacionais, culturais, religiosas, de assistência social e de saúde, sem fins lucrativos, na razão direta do esforço empreendido quanto à participação nos resultados referentes à apresentação de notas e cupons fiscais emitidos por contribuintes do ICMS;

IV - incentivar as atividades culturais, artísticas e esportivas, através da implementação das campanhas de arrecadação de notas e cupons fiscais na troca de ingressos;

V - promover o incremento da arrecadação tributária, mediante o estímulo à emissão de notas fiscais.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, estabelecendo critérios quanto a participantes, cadastramento de entidades, documentos necessários, operacionalização das campanhas, critérios de premiação, prêmios e outras disposições que forem julgadas necessárias.

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação deste Programa, correrão à conta de dotação orçamentária específica, constante do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, ficando o Poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais indispensáveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de março de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.