Lei Ordinária nº 6.182/2000
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E ADICIONAL DE PLANTÃO AOS MÉDICOS DO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA E SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.
LEI Nº 6182
(Vide Lei nº 7191 /2002) DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E ADICIONAL DE PLANTÃO AOS MÉDICOS DO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA E SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida aos Médicos do Instituto Estadual de Saúde Pública e da Secretaria de Estado da Saúde em efetivo exercício nos Hospitais Públicos SESA/IESP, Hemocentro, Centros Regionais de Especialidades, Central Administrativa e Municipalizados, pertencente aos vínculos de Estatutários, Celetistas e Contratos Temporários, uma GRATIFICAÇÃO de atendimento de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA no valor mensal de R$ 300,00 ( trezentos reais) para aqueles com jornada de trabalho de 20 horas semanais, R$ 360,00 ( trezentos e sessenta reais) para aqueles com jornada de trabalho de 24 horas semanais, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para aqueles com jornada de trabalho de 30 horas semanais e R$ 600,00 (seiscentos reais) para aqueles com jornada de trabalho de 40 horas semanais, a partir de 1º de março de 2000.
§ 1º As gratificações estabelecidas neste artigo terão seus valores dobrados a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2003, as referidas gratificações serão incorporadas aos salários base.
Art. 2º Fica criada a jornada de trabalho de 24 horas semanais, (144 horas mês), para os Plantonistas, Socorristas, Intensivistas e Médicos que estejam em efetivo exercício em Centros de Tratamento de Queimados com o salário base de R$ 720,00 ( setecentos e vinte reais), acrescido da Gratificação concedida pela presente lei, a partir da data de sua publicação. Parágrafo Único - Os médicos com jornada contratual de trabalho de 20 ( vinte) horas semanais, que por necessidade de serviços tiverem que trabalhar em regime de plantão, Socorrista, Plantonista, Intensivista e no Centro de Tratamento de Queimados, farão jus ao recebimento de 4 ( quatro) horas extras por plantão de 24 (vinte e quatro) horas. As horas extras pagas sob este título não serão incorporadas aos vencimentos do médico.
Art. 3º Fica instituído o Adicional de Plantão com o objetivo de valorizar e estimular o trabalho do médico plantonista dos hospitais da rede SESA/IESP, bem como diminuir a rotatividade destes profissionais nos serviços de urgência e emergência, exclusivamente.
Art. 4º Terão direito ao Adicional de Plantão, os médicos que trabalham efetivamente em regime de plantão, como Socorristas, Intensivistas e os que estejam em efetivo exercício em Centros de Tratamento de Queimados, nos hospitais públicos gerenciados diretamente pela SESA/IESP. Parágrafo Único - O Adicional de Plantão não será incorporado aos vencimentos ou proventos, para nenhum efeito, não sendo computado para cálculo de vantagens pessoais.
Art. 5º O Adicional de Plantão será fixado em percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), calculado sobre os salário base concedidos pela presente Lei, conforme quadro a seguir: ___________________________________________________ |ORDEM| SETOR DE TRABALHO |ADICIONAL DE| | | |PLANTÃO (%) | |=====|================================|============| |01 |Unidade de Tratamento Intensivo/| | | |Isolamento |20 | |-----|--------------------------------|------------| |02 |Centro de Tratamento de Quei-| | | |mados |20 | |-----|--------------------------------|------------| |03 |Pronto Socorro/Emergência/Centro| | | |Cirúrgico |20 | |-----|--------------------------------|------------| |04 |Coordenador de Equipe/Supervisor| | | |de Enfermaria |10 | |_____|________________________________|____________|
Art. 6º Perderá o direito ao Adicional de Platão no mês em exercício, o médico que tiver: I - suspenso seu contrato de trabalho e/ou licença para efeito de estudo por mais de 15 (quinze) dias; II - ausente do trabalho sem justificativa ou licenciado para tratar de interesses particulares; III - suspenso através de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 7º Fica vedada a vinculação de salário ou remuneração de servidores de outras categorias à dos médicos. (Revogado pela Lei nº 6376 /2000)
Art. 8º Os Profissionais Médicos em licença com ou sem vencimentos e os afastados por qualquer natureza só farão jus ao recebimento da Gratificação de Atendimento de Urgência e Emergência instituída pela presente Lei, a partir da data de seus respectivos retornos e de acordo com o exercício funcional de cada um. Parágrafo Único - Os médicos aposentados farão jus à gratificação quando esta for incorporada ao salário base em Janeiro de 2003.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2000.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de março de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIOAURICH Secretário de Estado da Justiça JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado do Planejamento JOÃO FELICIO SCÁRDDUA Secretario de estado da saúde