Lei Ordinária nº 6.183/2000
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2000 A 2003.
LEI Nº 6183
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2000 A 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2000 a 2003, em cumprimento ao disposto no
§ 1º, do art. 150, da Constituição Estadual, estabelecendo para o período de forma regionalizada, as diretrizes e os programas com seus respectivos objetivos e metas da administração pública estadual, abrangendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, conforme especificado no conjunto de anexos integrantes desta Lei.
§ 1º O conjunto de anexos mencionado no caput deste artigo, compõe de: I - no anexo I, a síntese da situação sócio-econômica, das perspectivas para o período 2000 - 2003, os desafios do Governo e o conjunto de diretrizes estratégicas; II - no Anexo II, listagem dos Programas por órgão, indicando o público alvo, o objetivo, o valor global, as ações regionalizadas, as metas para o exercício do ano 2000 e para o período de 2001 a 2003.
§ 2º A regionalização do Plano Plurianual é a definida no art. 3º da Lei nº 5.120 , de 30 de novembro de 1995 e suas alterações.
Art. 2º Os valores dos programas integrantes do Plano Plurianual, são referenciais, estimados com base nos preços de maio 1999, e não se constituirão em limites para a programação de despesas, e só poderão ser alterados com autorização do Poder Legislativo.
Art. 3º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2000, conforme estabelecido na Lei nº 5.896 , de 02 de agosto de 1999, estão especificadas no Anexo II, desta Lei.
Art. 4º Para os exercícios de 2001 a 2003, as prioridades e metas serão definidas, nas respectivas Leis de diretrizes orçamentárias, observados os requisitos impostos pelo art. 151, parágrafos, incisos, e alíneas, da Constituição Estadual.
Art. 5º O Plano Plurianual poderá ser modificado através da Lei. Parágrafo Único - As revisões do Plano Plurianual, deverão ter como escopo o seu ajustamento às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 5.373 , de 14 de janeiro de 1997 e nº 6.011 , de 13 de dezembro de 1999. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de maio de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SERGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretario de estado do planejamento JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda JOSÉ TASSO DE OLIVEIRA ANDRADE Secretário de Estado da Administração dos Recursos Humanos e de Previdência em exercício PEDRO DE FARIA BURNIER Secretário de Estado da Agricultura SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR Secretário de Estado da Cultua e Esportes ALMIR BRESSAN JÚNIOR Secretário de Estado para Assuntos Meio Ambiente NILTON JOSÉ DE ANDRADE Secretário de Estado de Representação Institucional JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA Secretário de Estado da Saúde MARIA HELENA RUY FERREIRA Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social JORGE HELIO LEAL SECRETARIO DE ESTADO E TRANSPORTE JOSÉ DE REZENDE DE ANDRADE SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA MARCELLO DREWS MORGADO HORTA Secretario de estado da reforma e da desburocratização MARCELO ANTONIO DE SOUZA BASILIO SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO MARIO PETROCCHI DE OLIVEIRA SECRETARIO DE ESTADO EXTRAORDINRIODO TURISMO JOÃO CÉSAR CARVALHO DE FARIA SECRETARIO DE EDUCAÇÃO EXTRAODINARIA DE ARTICULAÇÃO COM A SOCIEDADE