Lei Ordinária nº 6.185/2000
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL.
LEI Nº 6185
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Para a emissão de carteira de identidade civil, a autoridade administrativa não poderá exigir dactiloscopia das pessoas que não tenham ou não possuam linhas digitais nas mãos.
§ 1º Para valer-se do benefício desta Lei, bastará ao requerente apresentar à autoridade competente para emissão do documento de identidade civil um laudo médico subscrito por dermatologista oficial que ateste a circunstância.
§ 2º O laudo médico será retido pela autoridade administrativa e será arquivada em conjunto com os demais registros relativos à emissão do documento de identidade civil.
§ 3º A autoridade administrativa, mesmo a vista do laudo médico, realizará a identificação dactiloscópica do requerente para comprovar a circunstância, arquivando, de igual modo, o exame realizado.
Art. 2º Todos os demais requisitos legalmente previstos para a emissão da carteira de identidade civil continuarão sendo exigidos integralmente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 29 de março de 2000
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8087/2005 de 31/08/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.