Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.185/2000

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL.

LEI Nº 6185

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Para a emissão de carteira de identidade civil, a autoridade administrativa não poderá exigir dactiloscopia das pessoas que não tenham ou não possuam linhas digitais nas mãos.

§ 1º Para valer-se do benefício desta Lei, bastará ao requerente apresentar à autoridade competente para emissão do documento de identidade civil um laudo médico subscrito por dermatologista oficial que ateste a circunstância.

§ 2º O laudo médico será retido pela autoridade administrativa e será arquivada em conjunto com os demais registros relativos à emissão do documento de identidade civil.

§ 3º A autoridade administrativa, mesmo a vista do laudo médico, realizará a identificação dactiloscópica do requerente para comprovar a circunstância, arquivando, de igual modo, o exame realizado.

Art. 2º Todos os demais requisitos legalmente previstos para a emissão da carteira de identidade civil continuarão sendo exigidos integralmente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 29 de março de 2000

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8087/2005 de 31/08/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.