Lei Ordinária nº 6.187/2000
DISPÕE SOBRE A DEFESA DOS MILITARES ESTADUAIS EM JUÍZO.
LEI Nº 6187
DISPÕE SOBRE A DEFESA DOS MILITARES ESTADUAIS EM JUÍZO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Todo Militar Estadual que, em decorrência da prática de ato de serviço, for acionado judicialmente, terá assegurada sua defesa técnica acompanhada e desenvolvida por um advogado.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se ato de serviço:
I - aquele praticado pelo Militar Estadual de serviço, ao atender ocorrência policial, na intenção de fazer cumprir a lei, quando:
a) acionado pela Corporação, através do Centro de Operações ou outros meios de comunicação;
b) solicitado pela vítima ou por populares; ou
c) com ela tenha se deparado.
II - aquele praticado pelo Militar Estadual que, mesmo não estando de serviço, atender ocorrência policial na intenção de fazer cumprir a lei, quando:
a) solicitado pela vítima ou populares; ou
b) com ela tenha se deparado.
Art. 2º O juiz, ao despachar a petição inicial e antes de determinar a citação, verificará se o processo instaurado é decorrente de ato de serviço praticado por Militar Estadual.
§ 1º Sempre que o juiz verificar a incidência do art. 1º desta Lei, requisitará à Defensoria Pública um defensor para apresentar defesa.
§ 2º No próprio despacho que requisitar um defensor público para acompanhar o feito, poderá ser determinada, desde logo, a citação do Militar Estadual, observando-se o disposto no
§ 4º deste artigo.
§ 3º O prazo de contestação começa a correr a partir da citação do réu, segundo dispõe norma federal.
§ 4º É obrigatório constar no mandado de citação a menção à circunstância de o juiz ter, ou não, determinado a requisição de defensor público ou dativo para apresentação de defesa.
§ 5º Caso a Defensoria Pública não atenda a requisição do juiz, este nomeará um advogado dativo com a incumbência de acompanhar o processo.
§ 6º O Defensor Público ou o advogado dativo praticarão todos os atos necessários à defesa do Policial.
§ 7º Provado que a atuação do militar aconteceu em desrespeito aos direitos humanos, a assistência jurídica gratuita do Defensor Público não ocorrerá.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2000.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 03 de abril de 2000
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.