Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.187/2000

DISPÕE SOBRE A DEFESA DOS MILITARES ESTADUAIS EM JUÍZO.

LEI Nº 6187

DISPÕE SOBRE A DEFESA DOS MILITARES ESTADUAIS EM JUÍZO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Todo Militar Estadual que, em decorrência da prática de ato de serviço, for acionado judicialmente, terá assegurada sua defesa técnica acompanhada e desenvolvida por um advogado.

Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se ato de serviço:

I - aquele praticado pelo Militar Estadual de serviço, ao atender ocorrência policial, na intenção de fazer cumprir a lei, quando:

a) acionado pela Corporação, através do Centro de Operações ou outros meios de comunicação;

b) solicitado pela vítima ou por populares; ou

c) com ela tenha se deparado.

II - aquele praticado pelo Militar Estadual que, mesmo não estando de serviço, atender ocorrência policial na intenção de fazer cumprir a lei, quando:

a) solicitado pela vítima ou populares; ou

b) com ela tenha se deparado.

Art. 2º O juiz, ao despachar a petição inicial e antes de determinar a citação, verificará se o processo instaurado é decorrente de ato de serviço praticado por Militar Estadual.

§ 1º Sempre que o juiz verificar a incidência do art. 1º desta Lei, requisitará à Defensoria Pública um defensor para apresentar defesa.

§ 2º No próprio despacho que requisitar um defensor público para acompanhar o feito, poderá ser determinada, desde logo, a citação do Militar Estadual, observando-se o disposto no

§ 4º deste artigo.

§ 3º O prazo de contestação começa a correr a partir da citação do réu, segundo dispõe norma federal.

§ 4º É obrigatório constar no mandado de citação a menção à circunstância de o juiz ter, ou não, determinado a requisição de defensor público ou dativo para apresentação de defesa.

§ 5º Caso a Defensoria Pública não atenda a requisição do juiz, este nomeará um advogado dativo com a incumbência de acompanhar o processo.

§ 6º O Defensor Público ou o advogado dativo praticarão todos os atos necessários à defesa do Policial.

§ 7º Provado que a atuação do militar aconteceu em desrespeito aos direitos humanos, a assistência jurídica gratuita do Defensor Público não ocorrerá.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 03 de abril de 2000

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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