Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.188/2000

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL SOB SUSPEITA DE ROUBO OU FURTO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6188

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL SOB SUSPEITA DE ROUBO OU FURTO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, eu JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente, promulgo nos termos do artigo 6,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado tornará público as informações que tiver sobre veículos apreendidos pela autoridade administrativa e policial sob a suspeita ou confirmação de roubo ou furto, em até 90 (noventa) dias contados da data em que receber a informação da apreensão.

§ 1º A publicidade dessas informações dar-se-á mediante publicação de edital, por três vezes, observando-se, quanto a cada publicação, o intervalo de tempo previsto neste artigo.

§ 2º As publicações informarão o nome do proprietário registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, o modelo a cor, a placa e o número de chassi do veículo apreendido, salvo impossibilidade manifesta de se constar todas essas informações.

§ 3º Serão afixadas nas Delegacias de Furtos e Roubos cópias dos editais informativos dos veículos apreendidos em local de fácil visualização e acesso ao público.

Art. 2º Será aplicada pena de perdimento aos veículos apreendidos e não reclamados por seus respectivos proprietários, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados após a publicação do primeiro edital.

§ 1º Aplicada a pena de perdimento do veículo, o mesmo passará a integrar o patrimônio público, e será submetido às adequações necessárias para a sua identificação como veículo oficial.

§ 2º Os veículos revertidos ao patrimônio público serão destinados, alternadamente, às Polícias Militar e Civil, permitindo-se outra destinação de uso mediante ato do Governador do Estado.

§ 3º Caso não seja possível o uso público do veículo apreendido, devido a seu péssimo estado de conservação, verificada por perícia técnica específica, o veículo apreendido será levado à hasta pública para ser vendido ao público, revertendo-se o produto da venda ao Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM, ao Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM e ao Fundo Especial de reequipamento da Polícia Civil - FUNREPOCI, em cotas iguais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 03 de abril de 2000. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente