Lei Ordinária nº 6.190/2000
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS DE PROPAGANDA EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAIS,, PERMISSÃO OU CONCESSÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 6190
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS DE PROPAGANDA EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAIS,, PERMISSÃO OU CONCESSÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o uso de painéis padronizados, externos e internos de material de propaganda, em veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, de qualquer natureza, sem prejuízo da segurança, da identidade da empresa e das rotas autorizadas.
§ 1º Ficam excetuadas as propagandas sobre bebidas alcoólicas, cigarros, medicamentos ou produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, bem como aquelas que induzam à discriminação racial, religiosa ou sexual.
§ 2º É proibida a propaganda político-partidária ou eleitoral da mesma forma que o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º A receita auferida pela propaganda exposta em veículos de transporte coletivo intermunicipais de passageiros será destinada integralmente a reduzir o custo de tarifas.
Art. 3º As permissionárias e/ou concessionárias de transporte coletivo deverão através de licença especial nominal e instransferível, indicar empresa especializada que se encarregará de comercializar os anúncios de propaganda em todos os veículos da frota de ônibus do Estado.
Art. 4º As permissionárias e/ou concessionárias a que se refere o artigo anterior deverão solicitar à Secretaria Estadual de Transportes licença para os anúncios de propaganda, indicando a empresa de publicidade responsável pela sua comercialização.
Art. 5º A regulamentação desta Lei será efetuada no prazo de 06 (seis) meses (180 dias), pelo órgão encarregado pelo Poder Executivo.
Art. 6º A fiscalização da obediência às normas legais, no uso dos espaços publicitários nos veículos integrantes da rota dos serviços de trânsito coletivo intermunicipal de passageiros, será executada pela Secretaria Estadual de Transportes em conjunto com a Secretaria de Estado Extraordinária de Turismo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 07 de abril de 2000.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6560/2001 de 11/01/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.