Lei Ordinária nº 6.191/2000
DETERMINA DISTÂNCIA E QUANTITATIVO PARA AS EDIFICAÇÕES PRISIONAIS E CONTINGENTE DE PRESOS, RESPECTIVAMENTE.
LEI Nº 6191
DETERMINA DISTÂNCIA E QUANTITATIVO PARA AS EDIFICAÇÕES PRISIONAIS E CONTINGENTE DE PRESOS, RESPECTIVAMENTE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, 1º Vice-Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a edificação de presídios dentro de um raio de 20 Km (vinte quilômetros) dos presídios já existentes.
Art. 2º Fica vedada a ampliação dos edifícios prisionais que já tenham capacidade para quinhentos detentos em suas dependências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 26 de abril de 2000
JOSE RAMOS
1º Vice - Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12524/2025 de 21/08/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.