Lei Ordinária nº 6.192/2000
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PNEU VELHO COMO COMPONENTE DE MASSA ASFÁLTICA.
LEI Nº 6192
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PNEU VELHO COMO COMPONENTE DE MASSA ASFÁLTICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, 1º Vice-Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º A massa asfáltica a ser empregada na construção e recuperação de rodovias da rede estadual deverá utilizar, em sua composição, percentual de pneu velho.
Parágrafo Único - A utilização de pneu velho dar-se-á em percentual a ser fixado em Decreto do Poder Executivo que regulamentará a presente Lei.
Art. 2º A obrigatoriedade prevista no art. 1º desta Lei deverá efetivar-se no prazo de dois anos a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 26 de abril de 2000
JOSÉ RAMOS
1º Vice-Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.