Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.193/2000

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO E AO EMPREGO APÓS 40 ANOS DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6193

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO E AO EMPREGO APÓS 40 ANOS DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, 1º Vice-Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a título de estímulo, até 100% (cem por cento) dos incentivos fiscais de geração de emprego, às empresas situadas no território espírito-santense que no ato de contratação de empregado comprovem a geração de primeiro emprego ou de emprego a pessoas com mais de 40 (quarenta) anos de idade.

§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, considera-se primeiro emprego a primeira relação contratual anotada em carteira profissional, até o decurso do prazo de dois anos.

§ 2º O incentivo especial de emprego após os 40 (quarenta) anos será auferido nos casos em que a contratação se der a partir da vigência desta Lei e será mantido enquanto durar a relação contratual.

§ 3º Não serão computadas as relações de trabalho que configurarem recontratação.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 26 de abril de 2000

JOSÉ RAMOS

1º Vice - Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.