Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.197/2000

OBRIGA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE CONDUTOR DE VEÍCULO.

LEI Nº 6197

OBRIGA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE CONDUTOR DE VEÍCULO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, em todo o território do Estado do Espírito Santo, a apresentação de documento de identidade do condutor de veículo transportador de carga, quando da passagem por posto de fiscalização, para ser conferida com o manifesto de cargas da empresa.

§ 1º O agente fiscal só permitirá a continuidade do tráfego se o nome do condutor coincidir com a identificação constante do manifesto de cargas.

§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo não isenta o condutor de atender às demais obrigações legais do transporte regular de cargas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 05 de maio de 2000

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.