Lei Ordinária nº 6.197/2000
OBRIGA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE CONDUTOR DE VEÍCULO.
LEI Nº 6197
OBRIGA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE CONDUTOR DE VEÍCULO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, em todo o território do Estado do Espírito Santo, a apresentação de documento de identidade do condutor de veículo transportador de carga, quando da passagem por posto de fiscalização, para ser conferida com o manifesto de cargas da empresa.
§ 1º O agente fiscal só permitirá a continuidade do tráfego se o nome do condutor coincidir com a identificação constante do manifesto de cargas.
§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo não isenta o condutor de atender às demais obrigações legais do transporte regular de cargas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 05 de maio de 2000
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.