Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.198/2000

INSTITUI O "SELO VERDE AGRÍCOLA" NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 6198

INSTITUI O "SELO VERDE AGRÍCOLA" NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Selo Verde Agrícola" no Estado do Espírito Santo.

§ 1º - Selo Verde Agrícola é o elemento identificador do processo participativo na credibilidade estabelecida entre o agricultor e o consumidor final, caracterizado por um timbre que certifica produtos agrícolas "in natura" e processados, de agricultores que adotem o sistema orgânico de produção agropecuária.

§ 2º - Sistema orgânico de produção agropecuária é todo aquele em que há utilização de tecnologias agrícolas, adaptadas e locais, integradas à harmonia e a preservação da natureza, tendo por objetivo a minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do uso de agrotóxicos e de outros insumos sintetizados artificialmente ou transgênicos, propiciando a preservação da saúde humana e ambiental.

Art. 2º Para fins de comprovação de qualidade e procedência dos produtos agrícolas observar-se-á:

I - a oferta de alimentos saudáveis, isentos de qualquer tipo de contaminação que ponha em risco o consumidor e o meio ambiente;

II - a preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas naturais e transformados, nos quais insere o sistema produtivo;

III - a conservação natural das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar;

IV - a otimização do uso de recursos naturais;

V - o incremento da produtividade do sistema agropecuário através da auto-suficiência e auto-sustentabilidade com as matérias-primas naturais;

VI - gestão ambiental,

considerando o ciclo de vida do produto;

VII - a origem da produção.

Art. 3º Os produtos agroindustrializados ou processados serão considerados como orgânico se no processamento forem utilizadas matérias-primas ou aditivos em conformidade com esta Lei.

Art. 4º Os produtos do extrativismo vegetal ou animal somente serão tidos como orgânicos se o processo de extração não comprometer o ecossistema original e for auto-sustentável.

Art. 5º O "Selo Verde Agrícola" será concedido por indicação da Secretaria de Estado da Agricultura.

Parágrafo Único - A concessão do Selo deverá ser homologada através de Comissão Permanente designada pela Secretaria de Estado da Agricultura.

Art. 6º Poderão integrar Comissão Permanente:

I - representantes de entidade civil ligada à defesa do consumidor;

II - representante de organização não-governamental ligada à defesa ambiental;

III - representante de entidade associativa ligada à produção e consumo final de produtos orgânicos;

IV - técnico do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura.

Parágrafo Único - A Comissão manterá a paridade na representação dos órgãos públicos e da sociedade civil, e seus membros não perceberão qualquer remuneração.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos noventa dia após sua regulamentação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINOS MARTINS, em 05 de maio de 2000.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

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