Lei Ordinária nº 6.198/2000
INSTITUI O "SELO VERDE AGRÍCOLA" NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 6198
INSTITUI O "SELO VERDE AGRÍCOLA" NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Verde Agrícola" no Estado do Espírito Santo.
§ 1º - Selo Verde Agrícola é o elemento identificador do processo participativo na credibilidade estabelecida entre o agricultor e o consumidor final, caracterizado por um timbre que certifica produtos agrícolas "in natura" e processados, de agricultores que adotem o sistema orgânico de produção agropecuária.
§ 2º - Sistema orgânico de produção agropecuária é todo aquele em que há utilização de tecnologias agrícolas, adaptadas e locais, integradas à harmonia e a preservação da natureza, tendo por objetivo a minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do uso de agrotóxicos e de outros insumos sintetizados artificialmente ou transgênicos, propiciando a preservação da saúde humana e ambiental.
Art. 2º Para fins de comprovação de qualidade e procedência dos produtos agrícolas observar-se-á:
I - a oferta de alimentos saudáveis, isentos de qualquer tipo de contaminação que ponha em risco o consumidor e o meio ambiente;
II - a preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas naturais e transformados, nos quais insere o sistema produtivo;
III - a conservação natural das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar;
IV - a otimização do uso de recursos naturais;
V - o incremento da produtividade do sistema agropecuário através da auto-suficiência e auto-sustentabilidade com as matérias-primas naturais;
VI - gestão ambiental,
considerando o ciclo de vida do produto;
VII - a origem da produção.
Art. 3º Os produtos agroindustrializados ou processados serão considerados como orgânico se no processamento forem utilizadas matérias-primas ou aditivos em conformidade com esta Lei.
Art. 4º Os produtos do extrativismo vegetal ou animal somente serão tidos como orgânicos se o processo de extração não comprometer o ecossistema original e for auto-sustentável.
Art. 5º O "Selo Verde Agrícola" será concedido por indicação da Secretaria de Estado da Agricultura.
Parágrafo Único - A concessão do Selo deverá ser homologada através de Comissão Permanente designada pela Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 6º Poderão integrar Comissão Permanente:
I - representantes de entidade civil ligada à defesa do consumidor;
II - representante de organização não-governamental ligada à defesa ambiental;
III - representante de entidade associativa ligada à produção e consumo final de produtos orgânicos;
IV - técnico do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura.
Parágrafo Único - A Comissão manterá a paridade na representação dos órgãos públicos e da sociedade civil, e seus membros não perceberão qualquer remuneração.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos noventa dia após sua regulamentação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINOS MARTINS, em 05 de maio de 2000.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.