Lei Ordinária nº 6.200/2000
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE CANINOS EM AMORDAÇÁ-LOS COM COLEIRAS E FOCINHEIRA ANTES DE SAIR COM OS MESMOS EM VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS; E PRESENÇA DESTES ANIMAIS PERMANENTES EM VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS.
LEI Nº 6200
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE CANINOS EM AMORDAÇÁ-LOS COM COLEIRAS E FOCINHEIRA ANTES DE SAIR COM OS MESMOS EM VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS; E PRESENÇA DESTES ANIMAIS PERMANENTES EM VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o passeio com caninos em vias públicas e logradouros, exceto quando o canino estiver amordaçado, com coleira, enforcador e focinheira.
Art. 2º Fica proibida a presença e permanência de caninos em vias públicas, logradouros e em locais de livre acesso ao público.
Art. 3º Será apreendido todo e qualquer canino encontrado solto nas vias e logradouros ou que estiver em locais públicos e de livre acesso ao público. O proprietário será multado em 150 UFIRs.
Parágrafo Único - Os caninos apreendidos por força do disposto nesta Lei, somente poderão ser resgatados mediante comprovante de pagamento da multa, por seu proprietário ou responsável legal.
Art. 4º Os atos e danos cometidos pelos caninos são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a quem alude o presente artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 09 de maio de 2000
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8778/2007 de 19/12/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.