Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.207/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR O TRANSPORTE URBANO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA CONSIDERADAS CARENTES.

LEI Nº 6207

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR O TRANSPORTE URBANO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA CONSIDERADAS CARENTES.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, em atenção aos princípios fixados nos artigos 167, incisos III e V e 200, inciso III, da Constituição Estadual, a custear o transporte urbano das pessoas portadoras de deficiência, consideradas carentes, de acordo com as condições e requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei.

Art. 2º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando a sua eficácia condicionada à vigência do seu regulamento.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 17 de maio de 2000.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.