Lei Ordinária nº 6.207/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR O TRANSPORTE URBANO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA CONSIDERADAS CARENTES.
LEI Nº 6207
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR O TRANSPORTE URBANO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA CONSIDERADAS CARENTES.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, em atenção aos princípios fixados nos artigos 167, incisos III e V e 200, inciso III, da Constituição Estadual, a custear o transporte urbano das pessoas portadoras de deficiência, consideradas carentes, de acordo com as condições e requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 2º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando a sua eficácia condicionada à vigência do seu regulamento.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 17 de maio de 2000.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.