Lei Ordinária nº 6.209/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SEAMA E IDAF, A CELEBRAR CONVÊNIO DE COLABORAÇÃO COM O IBAMA.
LEI Nº 6209
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SEAMA E IDAF, A CELEBRAR CONVÊNIO DE COLABORAÇÃO COM O IBAMA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, e do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, a celebrar convênio de colaboração com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Superintendência no Estado do Espírito Santo, a fim de que este forneça Certidão Negativa de Débito aos interessados, pessoas físicas e jurídicas, que não estiverem em dívida com aquelas duas repartições estaduais.
Art. 2º A SEAMA e o IDAF manterão, junto ao IBAMA, permanente e atualizado cadastro de infratores ambientais.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especificamente, a Lei Estadual nº 4.601 , de 11.12.1991.
Palácio Domingos Martins, em 24 de maio de 2000
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4601/1991 de 11/12/1991