Lei Ordinária nº 6.214/2000
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES - ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6214
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES - ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Excepcionalmente, os créditos tributários das Cooperativas de Produtores Rurais e de empresas agro-industriais, situadas nas regiões produtoras, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.1999, constituídos ou não até a data da publicação desta Lei, inclusive aqueles parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei:
Art. 1º Excepcionalmente, os créditos tributários das Cooperativas de Produtores Rurais e de empresas agroindustriais, situadas nas regiões produtoras, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não até a data da publicação desta Lei, inclusive aqueles parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido até 31 de agosto de 2000. (Redação dada pela Lei nº 6304 /2000)
Art. 1º Os débitos fiscais das Cooperativas de Produtores Rurais, de empresas agroindustriais e das indústrias produtoras de máquinas para uso industrial, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não até a data da publicação desta Lei, inclusive aqueles parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido até 31 de janeiro de 2001: (Redação dada pela Lei nº 6541 /2000) I - com dispensa de 100% (cem por cento) dos valores relativos ao total das multas e acréscimos moratórios se o débito for recolhido integralmente em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas; II - o valor das prestações que exceder a 1,2% (um vírgula dois por cento) da Receita Bruta média dos 06 (seis) meses anteriores ao pedido de parcelamento poderá, a critério do Executivo, ser pago com a entrega de produtos de fabricação própria, desde que destinados à utilização em atividades sociais e de educação de interesse do Estado.
Art. 2º A interrupção do parcelamento de que cuida o artigo 1º acarretará a perda do benefício nele referido, devendo ser restabelecidos os valores originários das multas e dos acréscimos moratórios. Parágrafo Único - Considerar-se-á interrompido o parcelamento decorridos 60 (sessenta) dias após o vencimento de qualquer parcela.
Art. 3º Na hipótese de créditos tributários que se encontrem com recurso na esfera administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que os tenha dado origem, com a desistência dos recursos.
Art. 4º Para o parcelamento de que trata o artigo 1º será excluída do cálculo das parcelas a serem pagas a Taxa Média Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, que se refere o
§ 2º do artigo 858 do RICMS, aprovado pelo Decreto Normativo nº 4373 , de 01.12.98.
Art. 5º Entre as medidas para proteção e estímulo da atividade econômica e industrial no Estado e, especialmente, as autorizadas no artigo 6º da Lei nº 5.541 , de 22.12.1997, na Redação dada pela Lei nº 5.932 , de 24.9.1999, fica facultada a inclusão de crédito fiscal específico que o Executivo poderá, em contrapartida, exigir que seja recolhido parceladamente. Parágrafo Único - As condições gerais de pagamento do crédito a que se refere o "caput" serão, inicialmente, as previstas nos incisos II, III e IV do Parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 5.318 , de 18.12.1996, facultado ao Executivo modificá-las e fixar normas para sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória 30 de maio de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SERGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça JORGE HÉLIO LEAL Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas