Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.217/2000

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MONITORAR AS EMPRESAS DE MINÉRIOS POLUIDORAS DO AR/ÁGUA ATRAVÉS DE MECANISMOS PRÓPRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6217

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MONITORAR AS EMPRESAS DE MINÉRIOS POLUIDORAS DO AR/ÁGUA ATRAVÉS DE MECANISMOS PRÓPRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a monitorar as empresas de Minérios poluidoras do AR/ÁGUA, em todo o Estado do Espírito Santo, através de mecanismos próprios.

Art. 2º Fica determinado que as empresas poluidoras que lançarem ao AR/ÁGUA substâncias tais como: Benzopireno, gás benzeno e sub-produtos, ficam sujeitas às penalidades que serão estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a matéria no prazo máximo de até 90 (noventa) dias através dos órgãos competentes, para monitorar e controlar a quantidade desses produtos lançados no AR/ÁGUA, bem como estabelecerá penalidades e sanções para as Empresas poluentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 05 de junho de 2000.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.