Lei Ordinária nº 6.217/2000
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MONITORAR AS EMPRESAS DE MINÉRIOS POLUIDORAS DO AR/ÁGUA ATRAVÉS DE MECANISMOS PRÓPRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6217
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MONITORAR AS EMPRESAS DE MINÉRIOS POLUIDORAS DO AR/ÁGUA ATRAVÉS DE MECANISMOS PRÓPRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a monitorar as empresas de Minérios poluidoras do AR/ÁGUA, em todo o Estado do Espírito Santo, através de mecanismos próprios.
Art. 2º Fica determinado que as empresas poluidoras que lançarem ao AR/ÁGUA substâncias tais como: Benzopireno, gás benzeno e sub-produtos, ficam sujeitas às penalidades que serão estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a matéria no prazo máximo de até 90 (noventa) dias através dos órgãos competentes, para monitorar e controlar a quantidade desses produtos lançados no AR/ÁGUA, bem como estabelecerá penalidades e sanções para as Empresas poluentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 05 de junho de 2000.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.