Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.218/2000

DESTINA PARCELA DO ICMS RECOLHIDOS PELAS INDÚSTRIAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA A REDE HOSPITALAR PÚBLICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6218

(Revogada pela Lei nº 7457 /2003) DESTINA PARCELA DO ICMS RECOLHIDOS PELAS INDÚSTRIAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA A REDE HOSPITALAR PÚBLICA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar 50% (cinqüenta por cento) do ICMS recolhido pela comercialização de bebidas alcoólicas derivadas e conexas à rede hospitalar pública do Estado do Espírito Santo, para atendimento aos casos de emergência em acidentes de trânsito.

Art. 2º O percentual mencionado no artigo 1º não incidirá sobre as parcelas de receita pertencentes aos municípios.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 05 de junho de 2000. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente