Lei Ordinária nº 6.222/2000
Cria o programa de Combate à Seca no Norte do Estado.
LEI Nº 6.222
Cria o programa de Combate à Seca no Norte do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Combate à Seca no Norte do Estado do Espírito Santo, a ser desenvolvido pelo Governo do Estado com a participação dos Municípios e das entidades representativas dos Produtores Rurais da região, através de Convênios.
Art. 2º Integram o programa a ser desenvolvido no norte do Estado, além de outros projetos, os seguintes:
I - Construção de represas de uso coletivo para fins de irrigação de lavouras e pastagens;
II - perfuração de poços para manutenção do nível de água das represas;
III - reflorestamento de nascentes e encostas;
IV - realização de estudos geológicos e mapeamento do subsolo da região;
V - realização de campanhas de conscientização da população quanto a utilização e preservação dos recursos hídricos.
Art. 3º Para o cumprimento da presente lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios com Entidades Especializadas em Pesquisas de Recursos Hídricos e Minerais, Municípios e demais entidades constantes do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Para realização das obras de construção de represas e perfuração de poços, fica o Governo do estado autorizado a fornecer as máquinas e equipamentos necessários.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias constantes dos orçamentos vigentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 05 de junho de 2000.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D.O. 07/06/2000)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.