Lei Ordinária nº 6.224/2000
Autoriza o Governo do Estado a instituir o programa Estadual de Crédito Educativo - PROCRED.
LEI Nº 6.224
Autoriza o Governo do Estado a instituir o programa Estadual de Crédito Educativo - PROCRED.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado, através das instituições do sistema financeiro estadual autorizado a criar o Programa Estadual de Crédito Educativo - PROCRED, para estudantes de cursos universitários de graduação que não disponham de recursos próprios ou familiares para custeio do ensino superior.
Parágrafo único. O Programa de crédito educativo de que trata o artigo anterior, somente será concedido aos estudantes residentes no Estado dos estabelecimentos de ensino sediados no Espírito Santo.
Art. 2º A seleção dos candidatos ao programa estadual de crédito educativo será realizada pela instituição em que se encontram matriculados, por omissão constituída pela direção e por representantes escolhidos democraticamente do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.
Art. 3º As instituições do sistema financeiro estabelecerão os percentuais mínimo e máximo que abrangerão o financiamento de encargos educacionais para o aluno beneficiário.
Art. 4º Os recursos para concessão do PROCRED serão alocados:
I - de dotação orçamentária própria;
II - na reversão dos financiamentos concedidos;
Parágrafo único. As instituições financiadoras poderão firmar convênios com entidades não governamentais para consecução dos objetivos do PROCRED.
Art. 5º Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de crédito, no qual serão estabelecidos, prazos de carência, cronograma de reembolso e formas de transferência dos recursos por parte da instituição financiadora, além de garantias em caso de inadimplência e outras condições necessárias ao fiel cumprimento do contrato entre as partes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 05 de junho de 2000.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D.O. 07/06/2000)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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