Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.226/2000

INSTITUI NORMAS ESPECÍFICAS DE RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO AOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO E SECURITÁRIA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6226

INSTITUI NORMAS ESPECÍFICAS DE RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO AOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO E SECURITÁRIA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O consumidor de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária prestados no Estado do Espírito Santo possui direito à indenização por danos patrimoniais e morais causados pelos fornecedores, conforme normas gerais estabelecidas pela Lei Federal 8.078 /90 e normas específicas de que trata esta Lei.

Art. 2º Considera-se conduta danosa por parte do fornecedor de serviços bancários, financeiros, creditícios e securitários sujeitar o consumidor a filas ou espera demorada para atendimento pessoal ou informatizado, dentro ou fora do estabelecimento.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - "fila": a situação em que o consumidor necessite aguardar em pé sua vez para o atendimento, enquanto ocorre o atendimento de outras pessoas; II - "espera": qualquer situação em que o consumidor necessite aguardar sua vez para o atendimento, sem que tenha sido fixada previamente hora para o mesmo; III - "espera demorada": a espera que ultrapasse o tempo de 10 (dez) minutos para o atendimento, quando não fixado previamente horário para o mesmo.

§ 2º Equipara-se à "espera demorada" a situação em que o fornecedor, tendo previamente fixado hora para o atendimento do consumidor, o sujeite a um atraso superior a 10 (dez) minutos, salvo cancelamento do atendimento com aviso prévio de no mínimo 1 (uma) hora.

Art. 3º O consumidor vitimado pelas condutas danosas de que trata o artigo anterior fará jus à indenização de danos patrimoniais e morais, podendo exigir alternativamente e a sua escolha: I - o pagamento de indenização cujo cálculo será efetuado segundo os preceitos do direito comum e do consumidor; II - o pagamento de indenização, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá ser reduzido a R$ 200,00 (duzentos reais), se a quantia for paga ou disponibilizada ao consumidor, até o final do primeiro dia útil seguinte à data da ciência do fornecedor da reclamação por parte do consumidor. II - o pagamento de indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser reduzido a R$ 500,00 (quinhentos reais), se a quantia for paga ou disponibilizada ao consumidor até o final do quinto dia útil seguinte à data da ciência do fornecedor da reclamação por parte do consumidor. (Redação dada pela Lei nº 9857 /2012)

§ 1º Para comprovação do tempo de espera, o fornecedor disponibilizará o bilhete de senha, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha, e anotará o horário do efetivo atendimento. (Redação acrescida pela Lei nº 9857 /2012)

§ 2º O descumprimento do disposto no

§ 1º, por parte do fornecedor, implicará na inversão do ônus da prova. (Redação acrescida pela Lei nº 9857 /2012)

Art. 4º Os fornecedores dos serviços de que trata esta Lei respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes das condutas de que trata o artigo 2º desta Lei. Parágrafo Único - Os fornecedores de serviço só não serão responsabilizados quando provarem a inexistência das condutas danosas ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 5º Todo fornecedor de serviço de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no Estado do Espírito Santo, cujos estabelecimentos forem abertos ao público, é obrigado a manter assentos confortáveis e em número suficiente aos consumidores que esperam pelo atendimento, sendo vedado sujeitar o consumidor a espera em pé.

Art. 6º Todo consumidor receberá tratamento equivalente durante a espera para o atendimento de um serviço da mesma natureza, sendo vedada a discriminação, por parte do fornecedor, por motivo de sexo, raça, cor, idade, estado civil, crença ou condição social.

§ 1º É proibido o estabelecimento de caixas "especiais" com o intuito de diminuir o período de espera de um ou mais consumidores que, juntamente com outros, aguardarem por atendimento a serviço de idêntica natureza, a pretexto de um desses consumidores ser cliente especial ou privilegiado por sua condição econômica e volume ou qualidade de negócios mantidos com o fornecedor.

§ 2º A proibição de discriminação refere-se ao tratamento dado ao consumidor durante a espera por atendimento a serviço e não à prestação do serviço em si próprio.

§ 3º Fica ressalvada a preferência para atendimento aos idosos em idade avançada, gestantes e deficientes.

§ 4º O consumidor discriminado fará jus à indenização de danos patrimoniais e morais, na forma do artigo 3º desta Lei.

Art. 7º A desobediência ao estabelecido nos artigos 5º e 6º desta Lei sujeitará o infrator a multa não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e, no caso de reincidência reiterada, a interdição do estabelecimento, conforme vier a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 9º O Poder Executivo e os órgãos de defesa dos consumidores estaduais e municipais darão ampla divulgação e publicidade às normas aqui estabelecidas.

Art. 10 O Poder Executivo fica autorizado a majorar o valor de que trata o inciso II do artigo 3º, quando o mesmo se tornar insuficiente aos fins a que se destina.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor no 30º dia subseqüente à data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 09 de junho de 2000 JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente