Lei Ordinária nº 6.237/2000
CRIA O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL, COMO INSTRUMENTO DE ACAUTELAMENTO E INSTITUI O "PROGRAMA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO E REFERENCIAMENTO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL".
LEI Nº 6237
CRIA O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL, COMO INSTRUMENTO DE ACAUTELAMENTO E INSTITUI O "PROGRAMA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO E REFERENCIAMENTO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, como instrumento de acautelamento.
§ 1º Entende-se por bens culturais de natureza imaterial as criações que emanam de uma comunidade cultural, fundadas na tradição, manifestadas por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural e social.
§ 2º Entende-se por comunidade cultural grupos sociais circunscritos culturalmente.
§ 3º Para os efeitos desta Lei toma-se tradição no seu sentido etimológico de "dizer através do tempo", significando práticas rituais e simbólicas que são constantemente reiteradas, transformadas e atualizadas, mantendo, para o grupo, um vínculo do presente com o seu passado.
Art. 2º O Registro a que se refere o "caput" do artigo 1º consiste na inscrição de bens culturais da natureza imaterial em um, ou mais de um, dos seguintes Livros de Registros:
I - livro de Registro dos saberes e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - livro de Registro das festas, celebrações e folguedos que marcam ritualmente a vivência do trabalho, da religiosidade e do entretenimento;
III - livro de Registro das linguagens verbais, musicais, iconográficas e perfomáticas.
§ 1º A inscrição desses bens em um, ou mais de um, Livro de Registros, contemplará a descrição de processos e produtos necessariamente referenciados nos espaços de produção e reprodução dessas práticas.
§ 2º Serão observados como critérios para o Registro a relevância do bem para a ação, a memória e a identidade das comunidades culturais e sua contribuição para a formação da nacionalidade brasileira e da identidade capixaba.
Art. 3º O procedimento de Registro dos bens culturais de natureza imaterial é de competência da Secretaria de Estado da Cultura e Esportes, a esta cabendo a extensão de suas atividades à Comissão Espírito-santense do Folclore, Instituto do Patrimônio Histórico e Geográfico do Estado do Espírito Santo e poderá ter o concurso de outras instituições vinculadas à Secretaria de Estado da Cultura e Esportes.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Estadual de Cultura decidir sobre a inscrição dos bens culturais de natureza imaterial nos Livros de Registros.
Art. 4º Para o desenvolvimento dos objetivos desta Lei, a Secretaria de Estado da Cultura e Esportes poderá firmar convênios ou outros ajustes, solicitar concursos de órgãos federais, estaduais e municipais, de entidades particulares ou de profissionais de notória especialização técnico-científica.
Art. 5º O Registro dos bens culturais de natureza imaterial será precedido de procedimento administrativo, mediante abertura de processo.
§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Cultura abrir o processo, orientar e coordenar a sua instrução.
§ 2º A instrução do pedido constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhado da documentação que for adequada.
Art. 6º São partes legítimas para provocar, mediante requerimento, a instauração do processo de Registros dos bens culturais de natureza imaterial:
I - o Secretário de Estado da Cultura e Esportes;
II - presidentes das instituições vinculadas à Secretaria de Estado da Cultura e Esportes;
III - membros do Conselho Estadual de Cultura;
IV - entidades da sociedade civil.
Art. 7º Ultimada a instrução do processo, o Conselho Estadual de Cultura emitirá pronunciamento acerca da proposta de Registro, e o enviará à Secretaria de Estado da Cultura e Esportes.
Art. 8º O processo de Registro será distribuído pelo Presidente do Conselho Estadual de Cultura a um de seus membros, que deverá pronunciar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da distribuição.
Art. 9º A decisão do Conselho Estadual de Cultura, quando favorável ao Registro, será comunicada à Secretaria de Estado da Cultura e Esportes, que:
I - homologará o ato, determinando a inscrição do bem no Livro de Registro competente;
II - determinará a publicação do ato no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, declarando o bem registrado como "Patrimônio Cultural Espírito-santense".
Art. 10 O Conselho Estadual de Cultura procederá a inscrição do bem no Livro de Registro competente e manterá em Banco de Dados o material produzido na instrução do processo.
Art. 11 O bem cultural inscrito será periodicamente analisado para verificação de sua continuidade histórica, segundo sua natureza e suas características.
§ 1º Quando já não puder ser constatada essa continuidade histórica, o registro do bem será mantido como referência cultural de seu tempo, averbando-se à margem da inscrição as alterações sofridas.
§ 2º O Conselho Estadual de Cultura coordenará os procedimentos administrativos necessários à verificação de que trata este artigo.
Art. 12 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura e Esportes, o "Programa Estadual de Identificação e Referenciamento dos Bens Culturais de Natureza Imaterial", visando a formulação e a implementação de política específica.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado da Cultura e Esportes estabelecerá no prazo de 90 (noventa) dias, as condições, critérios e os meios para o desenvolvimento do Programa.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de junho de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SERGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR
Secretário de Estado da Cultura e Esportes