Lei Ordinária nº 6.244/2000
DISCIPLINA A PRODUÇÃO, O ARMAZENAMENTO, O COMÉRCIO, O TRANSPORTE, O CONSUMO E O USO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
LEI Nº 6244
DISCIPLINA A PRODUÇÃO, O ARMAZENAMENTO, O COMÉRCIO, O TRANSPORTE, O CONSUMO E O USO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, o consumo e o uso de produtos domissanitários, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - domissanitários e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento, beneficiamento e utilização de produtos tóxicos para o controle de insetos e roedores em áreas urbanas, tais como residências, apartamentos, condomínios, lojas de todos os ramos comerciais, salas de escritórios e consultórios, empresas de todos os ramos comerciais e industriais, clínicas, hospitais, unidades de saúde em geral, áreas de utilização pública, repartições públicas, hotéis, motéis, pousadas, bares, padarias, restaurantes, supermercados, lanchonetes e afins que manipulem e comercializem produtos de origens alimentícias, e outros, cuja à finalidade seja de preservar a saúde dos seres humanos, do meio ambiente e seres vivos não nocivos ao ser humano.
II - componentes:
a) os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias primas, os ingredientes inerentes e aditivos usados na fabricação dos domissanitários e afins.
Art. 2º A pesquisa, a experimentação, a distribuição, a comercialização, o armazenamento, a aplicação e a utilização, no Estado do Espirito Santo, de produtos domissanitários, seus componentes e afins, estarão condicionados a cadastramento e licenciamento por órgão do Governo Estadual.
§ 1º A aplicação, de que trata o "caput" deste artigo, é aquela realizada por pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadores de serviços, e executem trabalhos de prevenção, eliminação e controle de seres vivos (insetos e roedores), considerados nocivos, aplicando domissanitários, seus componentes e afins.
§ 2º Em território estadual só serão admitidos a produção, armazenagem, distribuição, comercialização, aplicação e o transporte de domissanitários, seus componentes e afins, devidamente registrados no órgão federal competente.
§ 3º A omissão ou fraude, nas informações quanto ao cadastro, armazenamento, transporte e aplicação de produtos domissanitários, seus componentes e afins, no Estado do Espirito Santo, constitui transgressão aos preceitos desta Lei.
§ 4º Os imóveis que se destinam a armazenagem ou depósito de produtos domissanitários, seus componentes e afins, deverão atender aos padrões definidos pelas normas técnicas que serão objeto de regulamentação, sendo que:
a) é vedada a instalação de empresas especializadas em edificações de uso coletivo, seja comercial ou residencial, atendendo às legislações relativas à saúde, ao ambiente, e ao uso e ocupação do solo em vigor;
b) as instalações deverão dispor de áreas específicas e adequadas para armazenamento.
§ 5º A indústria importadora, produtora ou manipuladora de domissanitários, seus componentes e afins, postulantes ao cadastramento previsto nesta Lei, deverá apresentar, obrigatoriamente, ao cadastrá-las, requerimento dirigido ao órgão do Estado do Espírito Santo, os seguintes documentos:
a) prova de constituição da empresa;
b) certificado de classificação toxicológica expedido pelo órgão federal competente, obedecendo no mínimo às normas e critérios oficiais estabelecidos para a classificação toxicológica;
c) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados e documentos necessários à classificação toxicológica;
d) informação sobre a aplicação do produto, finalidade e emprego de acordo com o registro obtido e o respectivo número de registro.
§ 6º A Prestadora de serviço, pessoa física ou jurídica, que aplique, utilize, comercialize, distribua e armazene produtos domissanitários, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se junto ao órgão do Governo do Estado do Espírito Santo, apresentando no ato do cadastramento os seguintes documentos:
a) prova de constituição da empresa;
b) alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município, onde a empresa está localizada;
c) nome de, no mínimo, um responsável técnico, devidamente habilitado em uma das seguintes áreas: engenharia agronômica, engenharia florestal, engenharia química, farmácia, medicina, veterinária e química, com a comprovação de seu registro no respectivo conselho de classe;
d) Certidão de Registro expedida pelo Conselho de classe do seu responsável técnico, comprovando o registro da empresa junto ao conselho ao qual o seu responsável técnico pertence;
e) informações sobre os produtos a serem utilizados, sua aplicação, finalidades, de acordo com o indicado pelo fabricante e o respectivo número de registro;
f) livro de registro ou documento equivalente com o valor fiscal de operações referentes à aplicação, utilização, comercialização, distribuição e armazenamento de produtos domissanitários, seus componentes e afins, cujo uso seja permitido no Estado;
g) relação detalhada do estoque de produtos domissanitários, seus componentes e afins, existentes no estabelecimento na data de cadastramento, referente ao comércio, distribuição e armazenamento.
§ 7º As ações previstas nesta Lei, de competência do Governo do Estado do Espírito Santo, poderão ser delegadas a outros órgãos da administração direta ou indireta Estadual, através de convênios específicos resguardados os objetivos desta Lei.
§ 8º A inutilização dos produtos domissanitários, seus componentes e afins, será fiscalizada e regulamentada pelo Governo do Estado do Espírito Santo, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.
§ 9º O cadastro no órgão do Governo do Estado, não credencia a pessoa física ou jurídica a utilizar produtos à base de brometo de metila, fosfina ou outros agrotóxicos, havendo necessidade de cadastro específico para seu uso.
Art. 3º A instalação, ampliação, operacionalização ou a manipulação de indústria, para produção, reprocessamento, embalagem ou rotulação, transporte e desativação de produtos domissanitários, seus componentes e afins, dependerão de licenciamento por órgãos do Governo do Estado do Espirito Santo.
§ 1º Todos os procedimentos de preparo de soluções, a técnica de aplicação, a utilização e manutenção de equipamentos deverão estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados.
§ 2º Os veículos para transporte dos produtos desinfetantes e equipamentos, deverão ser de uso exclusivo.
§ 3º O transporte dos produtos e equipamentos, não poderá ser feito em veículos coletivos.
Art. 4º As responsabilidades administrativas, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e nas legislações federal e municipal, cabem:
a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou a prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário;
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;
d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
e) ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda;
f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Art. 5º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor-de-referência - MVR, indicado na legislação federal, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;
IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo Único - A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.
Art. 6º O empregador, profissional responsável ou prestador de serviços, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente está sujeito a penas da lei específica.
Art. 7º Fica proibido o fracionamento, reembalagem e reaproveitamento de produtos domissanitários, seus componentes e afins, para fins de comercialização.
Parágrafo Único - A embalagem e rotulagem dos produtos domissanitários, seus componentes e afins, deverão obedecer às normas legais vigentes.
Art. 8º No Estado do Espírito Santo só serão admitidas a distribuição, comercialização e aplicação de produtos domissanitários, seus componentes e afins, que tenham registro federal e cujo principio ativo de sua fórmula não sofre proibição de uso neste ou em seu país de origem.
Art. 9º Compete ao Governo do Estado do Espírito Santo promover a fiscalização em nível estadual do cumprimento desta Lei e normas dela derivadas, abrangendo o seguinte:
I - o monitoramento dos níveis de resíduos de domissanitários e a fiscalização da produção de produtos domissanitários, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo;
II - a fiscalização das condições de segurança, higiene do trabalho e saúde das pessoas que de qualquer forma manipulem e se utilizem de produtos domissanitários, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.
Art. 10 As notas fiscais relativas à distribuição e/ou comercialização de produtos domissanitários, seus componentes e afins, no território do Espírito Santo, deverão conter, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, aqueles determinados por esta legislação, e sua regulamentação.
Art. 11 O processo de cadastramento de produtos domissanitários, seus componentes e afins, se fará mediante requerimento ao órgão do Governo do Estado do Espírito Santo, precedido de divulgação em jornal de grande circulação no Estado e no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - O detentor do cadastro, sob pena de cancelamento do cadastramento, fica obrigado a manter atualizados os dados e inovações concernentes à toxicidade de produtos domissanitários, seus componentes e afins, independentemente de requisição dos órgãos registrantes.
Art. 12 Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do cadastramento de produtos domissanitários, seus componentes e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
1 - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor.
11 - entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
§ 1º Para efeito do pedido de cancelamento, impugnação do cadastramento de produtos domissanitários, seus componentes e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação bem como seus efeitos são de responsabilidade da impugnante.
§ 2º A regulamentação desta Lei, estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento, determinando que o prazo de tramitação não exceda a 150 (cento e cinqüenta) dias e que os resultados sejam publicados.
§ 3º Protocolado o pedido de impugnação ou contestação, o mesmo será publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado.
Art. 13 A comercialização de produtos domissanitários, seus componentes e afins, somente poderá ser realizada mediante apresentação de receituário próprio, prescrito por profissional legalmente habilitado.
§ 1º A aquisição de produtos domissanitários, seus componentes e afins, por pessoa física ou jurídica não credenciados no órgão do Governo Estado do Espírito Santo, fica condicionada a apresentação de receituário próprio, ficando o técnico responsável pela emissão do mesmo, obrigado a acompanhar a execução do serviço, estando sujeito a penalidades de acordo com a legislação do Conselho pertinente.
§ 2º A pessoa física ou jurídica credenciada fica isenta da obrigatoriedade do acompanhamento do técnico durante a execução do serviço.
Art. 14 Fica adotado como modelo do receituário no Estado do Espírito Santo aquele definido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único - O receituário, além dos requisitos definidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo, deve conter obrigatoriamente, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou o número do Certificado Geral de Cadastro - CGC, do usuário, bem como a assinatura do emitente.
Art. 15 As pesquisas e experimentações com produtos domissanitários, seus componentes e afins, será objeto de regulamentação.
Art. 16 Fica instituída a Comissão Estadual de Controle de Produtos Domissanitários, seus componentes e afins, vinculada a órgão do Estado do Espírito Santo.
§ 1º A comissão de que trata o "caput" deste artigo, tem poderes deliberativos e normativos.
§ 2º Caberá ao representante do Estado do Espírito Santo, presidir a Comissão Estadual de Controle de produtos domissanitários, seus componentes e afins, sendo que a ACECOVEP (Associação Capixaba de Empresas Controladoras de Vetores e Pragas) fará parte da mesma, através de seus representantes.
§ 3º O funcionamento da comissão de que trata este artigo, será objeto de regulamentação por ato do Governo do Estado do Espirito Santo.
Art. 17 No Estado do Espírito Santo a propaganda comercial de produtos domissanitários, seus componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, observará o disposto na legislação federal pertinente.
Art. 18 As empresas deverão fornecer aos seus clientes comprovante de execução de serviço, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do cliente;
II - endereço do imóvel;
III - praga(s) alvo;
IV - grupo(s) químico(s) produto(s) utilizado(s);
V - nome do responsável técnico, com respectivo número do seu registro no conselho de classe respectivo;
VI - número do telefone do Centro de Informação Toxicológica mais próximo.
Parágrafo Único - Nas informações sobre os produtos e serviços de que trata esta Lei, especialmente nas acima referidas, não poderão constar:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equivocadas com outros produtos;
c) indicações que contradizem as informações obrigatórias;
d) declarações de propriedades relativas a não nocividade, tais como: "seguro", "não venenosa", "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como "quando utilizado segundo as instruções";
e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do governo.
Art. 19 É vedada a comercialização, armazenamento e manipulação de produtos domissanitários, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializam gêneros farmacêuticos e alimentícios.
Art. 20 A responsabilidade pelos restos de produtos de pesquisa e experimentações, resíduos, restos e embalagens vazias de produtos domissanitários, seus componentes e afins, é da empresa registrante ou produtora, ficando as mesmas responsáveis pelo recebimento de embalagens vazias e a sua destinação final.
Parágrafo Único - Ficam responsáveis pelo recebimento e remessa das embalagens vazias às empresas produtoras ou aos seus representantes, após efetuada a tríplice lavagem das mesmas pelas pessoas físicas ou jurídicas, devidamente regularizadas para esta prestação de serviço, as empresas que comercializem produtos domissanitários, seus componentes e afins, nos casos de comercialização dos produtos em localidades que não possuam aterros sanitários próprios para lixo tóxico.
Art. 21 A partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para a sua regulamentação.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 19 de junho de 2000
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.