Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.257/2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.257/2000

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o IDAF a admitir, em caráter temporário, para atender funções de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e vegetal e de diagnóstico de doenças animais, os profissionais constantes do Anexo Único desta Lei. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, autorizado a admitir em caráter temporário, pelo prazo de 12 (doze) meses, para atender às funções de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e vegetal e de laboratório de diagnóstico de doenças animais, os profissionais constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. As admissões previstas neste artigo recairão, preferencialmente, sobre funcionários demitidos por decisão judicial.

Art. 2º A admissão a que se refere o artigo anterior será feita de acordo com as normas constantes da Lei nº 6.058 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de junho de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça PEDRO DE FARIA BURNIER Secretário de Estado da Agricultura JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda GUILHERME HENRIQUE PEREIRA Secretário de Estado do Planejamento Em exercício (D.O. 29/06/2000)