Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.260/2000

INCLUI NA LEI Nº 6.183, DE 28 DE MARÇO DE 2000, PLANO PLURIANUAL, NA SEDU, NO PROGRAMA - "GARANTIA DE PADRÕES BÁSICOS DE FUNCIONAMENTO ESCOLAR", ALTERA O ANEXO V DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 6.179, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2000, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAL PARA O FIM QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 6260

INCLUI NA LEI Nº 6.183 , DE 28 DE MARÇO DE 2000, PLANO PLURIANUAL, NA SEDU, NO PROGRAMA - "GARANTIA DE PADRÕES BÁSICOS DE FUNCIONAMENTO ESCOLAR", ALTERA O

ANEXO V DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 6.179 , DE 25 DE FEVEREIRO DE 2000, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAL PARA O FIM QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei nº 6.183 , de 28 de março de 2000, na Secretaria de Estado da Educação, no Programa - "Garantia de Padrões Básicos de Funcionamento Escolar", e abri o Crédito Especial no valor de R$ 23.000.00 (Vinte e três mil reais), para atender a programação constante do Anexo I e II.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes de anulações parciais de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo III.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 3.300.000,00 (Três milhões e trezentos mil reais), para atender a programação constante do Anexo IV.

Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, serão provenientes de anulações parciais de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo V.

Art. 5º Fica reduzido no Anexo V da Lei Orçamentária Nº 6.179 , de 25 de fevereiro de 2000, do Quadro Demonstrativo de Auxílios da Assembléia Legislativa, o valor de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões) da ARSAL, conforme Anexo VI.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 1.487.325,00 (Hum milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil e trezentos e vinte e cinco reais), para atender a programação constante do Anexo VII.

Art. 7º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, serão provenientes de anulações parciais de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo VIII.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 1.848.000,00 (Hum milhão, oitocentos e quarenta e oito mil reais), para atender a programação constante do Anexo IX.

Art. 9º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, serão provenientes de anulações parciais de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo X.

Art. 10 Fica alterado no Anexo V da Lei Orçamentária Anual nº 6.179 , de 25 de fevereiro de 2000, no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais da Secretaria de Estado da Saúde-Fundo Estadual de Saúde, os valores destinados à Santa Casa de Misericórdia de Vitória em mais R$ 1.848.000,00 (Hum milhão, oitocentos e quarenta e oito mil reais), conforme Anexo XI.

Art. 11 Fica o repasse mensal destinado à Santa Casa de Misericórdia de Vitória, condicionado à realização dos seguintes procedimentos/internações mensalmente:

I - ortopedia - 90 cirurgias;

II - neuro - 40 cirurgias e 30 internações clínicas;

III - cardiologia - 20 cirurgias e 60 internações clínicas;

IV - urologia - 40 cirurgias;

V - pediatria - 70 internações (24 horas);

VI - cirurgia de tórax - 10 cirurgias

VII - clínica médica - 40 internações para tuberculose e AIDS;

VIII - atendimento de Pronto-socorro 24 horas.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento Em exercício

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado do Transporte e Obras Públicas

MARCELLO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO

Secretário de Estado da Educação

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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