Lei Ordinária nº 6.284/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6.284
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Assegura às gestantes o direito à realização de exames pré-natal em Unidades de Saúde de rede pública estadual, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a toda gestante o direito de ter acesso à realização de exames pré-natal, mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - realizar a consulta ao pré-natal o mais cedo possível (1º trimestre), com acompanhamento periódico e contínuo, em intervalos preestabelecidos, realizado na Unidade de Saúde pelo médico, enfermeiro, pelas equipes de saúde da família como em seu domicílio e através de reuniões comunitárias;
II - ter assegurado o direito de ser liberado do trabalho o tempo suficiente para realizar as consultas de pré-natal;
III - obter as informações sobre alterações fisiológicas, emocionais DST/Aids, doenças preexistentes e intercorrentes, alterações emocionais e planejamento familiar;
IV - ser orientada sobre alimentação, amamentação, detecção e tratamento de anemia e redução do trabalho que envolva muito esforço, bem como exposição a substâncias químicas que venham prejudicar a saúde dela ou do bebê;
V - submeter-se para verificação da pressão artéria, aferição de peso, medir a altura uterina, ausculta dos batimentos cardiofetais em cada em cada atendimento realizado;
VI - a garantia no mínimo dos exames de retina, conforme abaixo relacionados e os exames complementares de acordo com cada caso:
a) Grupo sangüíneo e o fator RH;
b) Sorologia para sífilis (VDRL);
c) Urina tipo I;
d) Hemoglobina (Hb) - hemograma;
e) Glicemia de jejum;
f) Teste anti HIV;
g) Colpocitologia oncótica (preventivo de câncer de colo de útero).
VII - ser vacinada com dose dupla adulta para prevenir o tétano neonatal;
VIII - ser incentivada a ter parto natural e humanizado;
IX - ter garantia de consulta de pós-parto e para o recém nascido na mesma unidade que realizou o pré-natal.
§ 1º O comparecimento da gestante à unidade para a realização do pré-natal assegurará à mesma o direito a receber o cartão de gestante;
§ 2º O cartão de gestante é documento obrigatório, devendo ser devidamente preenchido e servirá para comprovar o seu comparecimento à unidade para a realização do pré-natal, garantindo os direitos da parturiente conferidos pela presente Lei e ainda:
a) Obter a carteira de identidade ou qualquer outro documento equivalente;
b) Tirar o título de eleitor;
c) Habilitar-se para obter a Carteira Nacional de Habilitação;
d) Tirar passaporte e obter visto para viagem ao exterior;
e) Abrir conta junto a qualquer agência bancária;
f) Receber quaisquer outros benefícios perante o setor público.
Art. 2º Os principais objetivos da realização do pré-natal são:
I - a detecção de doenças e agravos maternos que poderão interferir tanto na gravidez quanto trazer prejuízos para o feto;
II - prevenção, diagnóstico precoce e tratamento das complicações da gravidez;
III - acompanhamento do crescimento e da vitalidade fetal;
IV - trabalhar os aspectos bio-psicossociais do período de gravidez, parto e pós-parto e cuidados com o recém-nascido;
V - apresentação de conteúdos educativos para a saúde, família e a educação da criança;
Art. 3º Caberá ao Poder Público assegurar recursos humanos, insumos e equipamentos mínimos necessários para atendimento ao pré-natal, parto e pós parto e ao recém nascido, tendo como referência as normas técnicas do Ministério da Saúde.
Art. 4º Para aplicação da presente Lei, entende-se como pré-natal a série de consultas entrevistas ou visitas domiciliares programadas para gestante, realizadas por integrantes da equipe de saúde, com o objetivo de acompanhar a evolução da gravidez e conseguir uma preparação para o parto e cuidados com a criança e sua mãe.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 07/07/2000)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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