Lei Ordinária nº 6.292/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6.292
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Proíbe a entrada, permanência e/ou participação de menores de 18 anos nos locais onde existam máquinas eletrônicas de jogos de qualquer natureza, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida em todo território do Estado do Espírito Santo a entrada, permanência e /ou participação de menores de 18 (dezoito) anos nos locais onde existam máquinas eletrônicas de jogos de qualquer natureza.
Art. 2º Será penalmente punido, de acordo com a legislação em vigor, o proprietário do estabelecimento ou promotor de evento que permitir a entrada, permanência e/ou participação de menores mencionados no artigo anterior nos locais que sejam instaladas máquinas eletrônicas destinadas à prática de jogos.
Parágrafo único. Sem prejuízo da instauração de inquérito policial e da formalização da conseqüente ação penal, aplicar-se-á ainda ao infrator penalidade pecuniária correspondente à gravidade da infração ou de sua reincidência.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei determinará a suspensão temporária, em caso de infração inicial, ou a cassação do alvará de localização/ funcionamento do estabelecimento e/ou evento quando o infrator for reincidente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de junho de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
LUIZ CARLOS NUNES
Secretário de Estado de Segurança Pública
(D.O. 14/07/2000)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.