Lei Ordinária nº 6.304/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6.304
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Prorroga prazo para formulação de pedidos de parcelamento de débitos e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.214 , de 30 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Excepcionalmente, os créditos tributários das Cooperativas de Produtores Rurais e de empresas agroindustriais, situadas nas regiões produtoras, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não até a data da publicação desta Lei, inclusive aqueles parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido até 31 de agosto de 2000".
Art. 2º Os créditos tributários relativos ao descumprimento de obrigações acessórias alusivas ao ICMS, decorrentes de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos com redução de: I - 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada, ocorrer até 31 de agosto de 2000; II - 80% (oitenta por cento), se esgotado o prazo do inciso anterior, o pagamento único e integral da multa atualizada, ocorrer até 30 de setembro de 2000; III - 65% (sessenta e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for apresentado até 30 de setembro de 2000.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o parcelamento far-se-á em conformidade com as regras estabelecidas no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 -N de 20 de dezembro de 1998, restabelecendo-se os valores originários da multa dispensada, caso seja rescindido o acordo para pagamento parcelado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos saldos remanescentes de parcelamento em curso na data da publicação desta Lei.
Art. 2º Os créditos tributários relativos ao descumprimento de obrigações acessórias alusivas ao ICMS, decorrentes de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos com redução de 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada, ocorrer até 31 de outubro de 2000.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos saldos remanescentes de parcelamento em curso na data da publicação desta Lei (Redação dada pela Lei nº 6386 /2000)
Art. 3º O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos no artigo anterior deverão se manifestar perante o juízo de Direito ou a Agencia da Receita Estadual de sua circunscrição, conforme se encontre o crédito tributário em discussão judicial ou não.
Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributários, de qualquer natureza objetos de demanda judicial, o deferimento do pedido de pagamento único ou parcelado, com os benefícios de que trata o artigo anterior, fica condicionado a: I - comprovante de pagamento das custas processuais e honorários de advogado acordados ou fixados judicialmente, e: II - formalização, pelo contribuinte, nos autos dos respectivos processos, de desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação ou defesa e a eventuais verbas decorrentes de sucumbência.
Art. 4º O item 4, do Inciso V, do art. 27, da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, com a Redação dada pela Lei 4.862 /93, modificada pela Lei nº 5.553 /97, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 ... V - .... 4 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208".
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de agosto de 2000.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de agosto de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça GULHERME HENRIQUE PEREIRA Secretário de Estado de Planejamento - Em exercício JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda Republicada nos D.Os. de 11, 25 e 29 por ter sido publicada no D.O. de 02/08/2000 com incorreção.