Lei Ordinária nº 6.305/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6.305
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Acrescenta o
§ 3º e o
§ 4º no artigo 1º, da Lei nº 6.177 , de 09 de fevereiro de 2000, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos no art. 1º da Lei nº 6.177 , de 09 de fevereiro de 2000, o
§ 3º e o
§ 4º, com a seguinte redação:
Art. 1º [ ... ]
§ 1º [ ... ]
§ 2º [ ... ]
§ 3º É obrigatória e de responsabilidade do comerciante a afixação no seu estabelecimento, em locais de fácil visualização pelos consumidores, de cartazes com os seguintes dizeres:
"É PROIBIDA A VENDA DE CIGARROS E DERIVADOS DE TABACO AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS - LEI Nº 6.177 /2000."
§ 4º Os estabelecimentos de ensino das redes estadual, municipal e particular deverão criar, em parceria com a comunidade escolar e com órgãos e entidades que atuam na área da saúde e do meio ambiente, a "Brigada Educativa" voltada para a conscientização do disposto nesta Lei.
Art. 2º Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, contados da data da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de agosto de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO FALÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
ALMIR BRESAN JUNIOR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO
Secretário de Estado da Educação
(D.O. 02/08/2000)
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6177/2000 de 09/02/2000