Lei Ordinária nº 6.307/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6.307
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Declara como Patrimônio Genético, Cultural e Ambiental do Estado do Espírito Santo a cobertura florestal da área da Reserva Florestal da Cia. Vale do Rio Doce, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio genético, cultural e ambiental do Estado do Espírito Santo, a Cobertura Florestal da área denominada Reserva Florestal da Cia. Vale do Rio Doce e fauna associada.
Parágrafo único. A área acima referida inicia-se na BR 101, no bueiro do Córrego Cupido (ponto 1 - folha de Linhares); desce por este córrego até a Lagoa Macuco, no Rio Barra Seca (ponto 2 - folha do Rio Doce); desce por este até a Foz do Rio Pau Atravessado (ponto 3 - folha do Rio Doce); segue por este até encontrar a faixa dos terrenos de Tabuleiros, na foz do Córrego João Pedro (ponto 4 - folha do Rio Doce); segue pelo limite deste terreno com a região turfosa até a Lagoa Durão (ponto 5 - folha do Rio Doce); segue por esta até a foz do Córrego do Farias (ponto 6 - folha do Rio Doce); segue por esta até a BR 101 (ponto 7 - folha de Linhares); segue por esta até o ponto de partida.
Art. 2º Vetado.
§ 1º Todas as atividades desenvolvidas atualmente e outras futuras terão fiscalização do Estado e dependerão de autorizações específicas.
§ 2º Serão permitidas de forma controlada:
I - cultura e educação;
II - pesquisa científica;
III - instalação de obras de infra-estrutura de relevante interesse público.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
§ 5º Ficam obrigados a ceder ou permitir a coleta de sementes por técnicos do governo estadual, com vistas à recuperação florestal, reflorestamento de Bacias Hidrográficas e projetos de Fomento Florestal.
Art. 3º Fica garantido à população do Estado do Espírito Santo o acesso às informações culturais desenvolvidas nesta área.
§ 1º O acesso às informações se dará através de programas de educação ambiental, pesquisas, publicações técnicas e relatórios, em projetos de gestão participativa com o Governo Estadual e Sociedade Civil.
§ 2º Os membros desta gestão serão representantes dos setores competentes estaduais a saber: Agricultura e Floresta, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Prefeitura de Linhares, Prefeitura de Sooretama, Organizações não Governamentais - ONG`S locais de representação estadual significativa e corpo técnico da empresa proprietária da área.
§ 3º Os membros da comissão de gestão serão escolhidos e ratificados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de agosto de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
ALMIR BRESSAN JUNIOR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA
Secretário de Estado de Planejamento
Em exercício
PEDRO DE FARIA BURNIER
Secretário de Estado da Agricultura
(D.O. 02/08/2000)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.