Lei Ordinária nº 6.343/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6.343
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2001, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposição Preliminar
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 150,
§ 2º da Constituição Estadual, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública estadual; II - as orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações; III - as disposições relativas a dívida pública estadual; IV - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VI - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; VII - a promoção e melhoria da competitividade econômica do Estado, através de investimentos em infra-estrutura articulados com os governos federal, municipal e iniciativa privada; VIII - a melhoria da qualidade dos bens e serviços públicos com ênfase nas áreas de saúde, educação, habitação, saneamento, segurança pública, assistência social e transporte; IX - as disposições gerais. CAPÍTULO II Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual
Art. 2º Em conformidade com o Plano Plurianual para o período 2000 - 2003, o Anexo desta Lei estabelece as metas e prioridades para o exercício de 2001.
Parágrafo único. As metas e prioridades constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento para o exercício de 2001, não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO III Das Orientações Sobre a Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Seção I Da Organização e Estrutura Dos Orçamentos
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Nº 07 , de 06 de julho de 1990, será composto de: I - texto da Lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 150,
§ 5º, II, da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei; V - a discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social; VI - o detalhamento da programação dos fundos, compreendendo: a) ações que serão desenvolvidas; b) os recursos destinados ao cumprimento das metas a serem atingidas. VII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150,
§ 6º, da Constituição Estadual.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, além do estabelecido no art. 22, III, da Lei Federal Nº 4.320 , de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: a) da evolução da receita do tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; b) da evolução da despesa do tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa; c) do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; d) do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, e conjuntamente por categoria econômica, grupo de despesa e origem dos recursos; e) da receita e despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da Lei Federal Nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e suas alterações; f) das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei Federal Nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e suas alterações; g) das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; h) das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão e função; i) das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, conjuntamente, segundo Poder e Órgão, conforme vínculo com os recursos; j) das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, conjuntamente, por função, conforme o vínculo com os recursos; k) das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, conjuntamente, por função, subfunção e programa, conforme as fontes de recursos; l) das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo por órgão; m) o detalhamento das ações de governo por órgão e programa; n) do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo o órgão, função, subfunção e programa.
§ 2º Os Planos de Aplicação dos recursos dos Fundos de que trata o inciso VI, serão parte integrante do Orçamento Anual, conforme disposto no art. 150,
§ 5º, I e III da Constituição Estadual.
§ 3º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: I - relato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2001, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; II - resumo da política econômica e social do Governo; III - justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
Art. 5º Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no art. 178 da Constituição Estadual, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 14, de 1996; II - da composição da receita líquida disponível do Estado e sua posição em 30 de junho de 2000; III - do Quadro de detalhamento de despesa em nível de projeto, atividade, operação especial, elemento de despesa e fonte de recursos; IV - do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2001 e a Lei Orçamentária de 2000, por órgãos; V - por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano anterior, com seus respectivos percentuais; VI - dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no
§ 2º do art. 197, da Constituição Estadual; VII - a situação da dívida pública do Estado evidenciando, para cada empréstimo e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária; VIII - a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária detalhada, por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5 - inversões financeiras; 6 - amortização da dívida.
Art. 7º A modalidade de aplicação referida no artigo anterior, indica se a despesa vai ser realizada diretamente pela Unidade Orçamentária de cuja programação faz parte, ou, indiretamente, através da transferência a outro órgão ou entidade integrante ou não do Orçamento, e será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos: I - por transferências: a) 11 - a Autarquias e Fundações; b) 12 - a Fundos; c) 13 - a Empresas Industriais ou Agrícolas; d) 14 - a Empresas Comerciais ou Financeiras; e) 19 - a Outras Intragovernamentais; f) 20 - a União; g) 30 - a Estados; h) 40 - a Municípios; i) 50 - a Instituições Privadas; j) 60 - a Instituições Multigovernamentais; k) 71 - ao Exterior - Governos; l) 72 - ao Exterior - Organismos Internacionais; m) 73 - ao Exterior - Fundos Internacionais. II - diretamente: a) 90 - aplicações diretas
Art. 8º Os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações, nos termos do art. 151,
§ 4º, da Constituição Estadual, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.
§ 1º Os decretos de abertura de créditos suplementares nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, de informações necessárias e suficientes à avaliação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que por eles responderão e das correspondentes metas.
§ 2º Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Executivo e aprovados pela Assembléia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
§ 3º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de Crédito Adicional.
§ 4º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais poderão ser alteradas, através de: a) decreto do Governador do Estado para as fontes, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual. b) ato administrativo próprio dos responsáveis por cada órgão integrante do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, e dos Órgãos do Tribunal de Contas, da Corregedoria Geral de Justiça para as modalidades de aplicação, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual.
§ 5º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa, por Projeto de Lei específico e exclusivamente para esta finalidade.
Art. 9º As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados, automaticamente, após publicação do respectivo decreto, independente de nova publicação.
Parágrafo único. As alterações dos Quadros de detalhamento de despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa e os mesmos projetos, atividades e operações especiais, serão aprovados através de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada Órgão integrante do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e da Corregedoria Geral de Justiça, e publicados no Diário Oficial.
Seção II Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 10 Os Poderes Legislativo, Judiciário e o Tribunal de Contas encaminharão a Secretaria de Estado do Planejamento suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observado o disposto na forma da Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo só poderá ser implantado no que permite a consolidação das propostas orçamentárias, com a efetiva participação dos representantes daqueles órgãos.
§ 2º Em obediência ao princípio da independência orçamentária e financeira dos Poderes, qualquer alteração das propostas orçamentárias só poderá ser efetuada mediante prévia negociação.
§ 3º Vetado.
Art. 11 Na programação da Despesa serão observadas restrições no sentido de que: I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública de acordo com o disposto no art. 152,
§ 3º da Constituição Estadual.
Art. 12 Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional, na forma prevista nas alíneas b, c, do inc. IV, c/c §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, da Lei Complementar Nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para efeito da Programação Financeira de Desembolso, a receita líquida disponível compreende as receitas provenientes da arrecadação própria do Estado e as receitas da repartição constitucional ou legal de tributos, excluindo-se as parcelas da receita tributária transferida para os Municípios; as parcelas das receitas tributárias destinadas aos Fundos de Desenvolvimento criados pelo Decreto - Lei Nº 880 , de 18 de setembro de 1969 combinado com a Lei Nº 2469 , de 28 de novembro de 1969, e Leis Nº 2.508 , de 22 de maio de 1970 e Nº 3.062 , de 05 de julho de 1976; as receitas provenientes da venda de ativos e a parcela da receita destinada à educação nos termos do art. 212 da Constituição Federal , e o contido na Lei Nº 4.778 de 07 de junho de 1993.
Art. 13 Na programação dos investimentos em obras, serão observados os seguintes princípios: I - os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos; II - só poderão ser programados novos projetos que possuam elevado alcance econômico ou social; III - serão priorizados os investimentos para o interior do Estado, de forma regionalizada conforme dispõe a Lei nº 5.120 /95 e suas alterações;
Art. 14 As dotações a título de Subvenções Sociais a serem concedidas pelo Poder Público, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos Créditos Adicionais para atender a despesas com instituições privadas de caráter assistencial, médico e educacional, sem finalidade lucrativa, definidas em anexo integrante da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O anexo de que trata este artigo discriminará, por órgão, a instituição a ser beneficiada observando: I - seu nome; II - o Município a que pertence; III - a previsão de valor.
Art. 15 É vedada a inclusão de dotações a título de Auxílios para instituições privadas, ressalvadas as de caráter assistencial, médico e educacional, sem finalidade lucrativa, definidas em anexo da Lei Orçamentária Anual, desde que tenham aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos.
Parágrafo único. O anexo de que trata este artigo discriminará, por órgão, a instituição a ser beneficiada observando: I - seu nome; II - o Município a que pertence; III - a previsão de valor.
Art. 16 O valor da Reserva de Contingência será de dois por cento da Receita Corrente Líquida, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 17 A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares de acordo com o estabelecido na Lei Federal Nº 4.320 /64, art. 7º, inciso I.
Seção III Das Diretrizes Específicas Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 18 Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista na qual o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, integrarão o Orçamento de Investimento a que se refere o art. 150,
§ 5º, inciso II, da Constituição Estadual, devendo constar nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente os recursos do Tesouro transferidos para essas entidades, inclusive a título de participação acionária.
Art. 19 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 158, 159, 164 e 167 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento; II - da contribuição para o plano de seguridade do servidor; III - do orçamento fiscal.
Parágrafo único. É vedado ao Estado a retenção de recursos provenientes da União e destinados aos Municípios para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Seção IV Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 20 O Orçamento de Investimento previsto no art. 150,
§ 5º, inciso II da Constituição Estadual será apresentado por empresa pública e sociedade de economia mista nas quais o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível e por fontes de financiamento.
§ 2º As fontes de financiamento identificarão os recursos: I - gerados pela empresa; II - relativos à participação acionária do Estado; III - oriundos de operações de crédito internas; IV - oriundos de operações de crédito externas; V - de outras origens.
§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos provenientes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, inclusive participação acionária, observará o valor e a destinação constante do orçamento original.
Art. 21 O Orçamento de Investimento será discriminado segundo: I - a classificação funcional; II - o detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos; III - os demonstrativos: a) dos investimentos por função, subfunção e programa; b) dos investimentos por órgão; c) dos investimentos por órgão e unidade; d) dos investimentos por programa de trabalho; e) dos investimentos detalhados em nível de projetos e atividades.
Art. 22 Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal Nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no que se refere ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado. CAPÍTULO IV Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual
Art. 23 A administração da dívida pública estadual interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 24 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2001, as despesas com a amortização, juros e encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou nas prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei à Assembléia Legislativa. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 25 No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e do Tribunal de Contas, observarão as definições e limites estabelecidos nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 1º Se a despesa total com pessoal dos Poderes ultrapassar os limites definidos no art. 23, da Lei Complementar Nº 101 /2000, o percentual excedente terá, obrigatoriamente, que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, valendo-se das providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º Havendo atendimento aos requisitos impostos no "caput" deste artigo, cada Poder poderá conceder aumentos de remuneração de seus servidores, promover a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, observado o disposto no artigo 169, parágrafos e incisos da Constituição da República do Brasil.
Art. 26 O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e Judiciário, até o dia 30 de agosto de 2000 os estudos e estimativas da receita, conforme estabelecido no art. 12,
§ 3º da Lei Complementar Nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 27 No exercício financeiro de 2001, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente poderão ser admitidos servidores se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; II - for observado o limite previsto no art. 25 desta Lei.
Art. 28 No exercício de 2001, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 25 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 58,
§ 6º, inciso. II, da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos a juízo do Chefe do Poder Executivo, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que gerem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. CAPÍTULO VI Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 29 Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal Nº 4.320 , de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pela Assembléia Legislativa, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.
Art. 30 A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas após prévia autorização legislativa. CAPÍTULO VII Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento
Art. 31 O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, no exercício financeiro de 2001, atuará de acordo com as diretrizes do Governo para promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando projetos que gerem o aumento de emprego e renda, redução das desigualdades sociais e dos desequilíbrios regionais internos, através do apoio técnico e financeiro a: I - micro, pequena e média empresa, urbana e rural, inclusive em áreas problemáticas do Estado, caracterizadas pela existência de bases produtivas rudimentares; II - atividades econômicas que se destinem à expansão de negócios, diversificação da base produtiva, modernização tecnológica e gerencial, aumento de integração setorial e/ou regional; III - projetos de preservação e recuperação do meio ambiente; IV - criação e aprimoramento de estruturas destinadas ao desenvolvimento de logística no Estado, que resultem na elevação do nível de atividade e de competitividade da economia local; V - projetos de pesquisa e fomento à capacitação científica e tecnológica; VI - projetos que visem o desenvolvimento da região semi-árida do Estado; VII - investimentos e ações voltadas para a instalação de distritos industriais nos Municípios pólo de desenvolvimento do interior do Estado; VIII - elaboração de programas municipais de desenvolvimento integrado; IX - projetos que possibilitem o desenvolvimento do turismo no Estado; X - projetos que resultem na melhoria de competitividade da economia capixaba; XI - dinamização do setor agrícola do Estado através de: diversificação de culturas; introdução de novas tecnologias; estímulo a criação de parcerias com produtores rurais e prefeituras municipais; XII - ações que visem o aumento de compras pelas grandes empresas a fornecedores do Espírito Santo.
§ 1º os encargos dos empréstimos e financiamentos, concedidos pelo BANDES, não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os previstos em Lei;
§ 2º a concessão de qualquer empréstimo ou financiamento pelo BANDES, sem prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderá ser efetuada se o cliente estiver adimplente com o Estado, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais
Art. 32 Para os efeitos do
§ 3º do art. 16 da Lei Complementar Nº 101 , de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art 24, da Lei Nº 8.666 , de 02 de junho de 1993.
Art. 33 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária do ano 2001 ser aprovado pela Assembléia Legislativa, e não ser sancionado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante na forma da proposta enviada a Assembléia Legislativa poderá ser executada no máximo em três meses, até o limite de um doze avos do total de cada unidade orçamentária.
§ 1º Se o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2001 for rejeitado ou não apreciado pela Assembléia Legislativa, vigorará o aprovado para o exercício financeiro de 2000.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizadas neste artigo.
§ 3º Inclui-se no disposto no caput deste artigo as ações que estavam em execução em 2000.
§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - benefícios assistenciais; III - serviço da dívida; IV - transferências constitucionais a municípios.
Art. 34 Somente poderão ser inscritas em restos a pagar no exercício de 2001 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro daquele exercício cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até dia 31 de janeiro do exercício seguinte observados os limites globais de empenho e movimentação financeira, serão inscritas em Restos a Pagar.
Art. 35 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimento" e "inversões financeiras" de cada Poder, e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo limitará o repasse de recursos financeiros conforme estabelecido no art. 9º,
§ 3º da Lei Complementar Nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 36 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
Art. 37 Todas as tabelas referentes ao Sistema de elaboração do Orçamento Anual, serão enviados pelo Poder Executivo através de disquete de 3.1/2" com os respectivos LAY OUT contendo Nome do Campo, Tipo, Tamanho e Descrição, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto nesta Lei, e no prazo regimental após o encaminhamento à sanção do Governador do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo, indicando: I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa. II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, as fontes e as denominações atribuídas.
Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa o projeto de Lei Orçamentária Anual em meio magnético de processamento eletrônico.
Art. 38 Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 39 O Poder Executivo encaminhará bimestralmente, segundo a Lei, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa os relatórios gerenciais da execução orçamentária e, semestralmente, a prestação de contas.
Parágrafo único. Nos relatórios a que se refere o "caput" deste artigo o Poder Executivo, enviará a Comissão de Finanças do Poder Legislativo e ao Conselho Estadual do FUNDEF, os balancetes orçamentários referentes às despesas e receitas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
Art. 40 O Poder Executivo atenderá, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item da receita.
Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual despesas para proceder ao pagamento dos inativos que serviram na Educação com recursos oriundos do FUNDEF, inseridos na cota parte que é destinada ao pagamento dos professores em atividade, 60% (sessenta por cento).
§ 1º Vetado.
§ 2º A inserção dos inativos da educação nos recursos oriundos do FUNDEF, sofrerá uma redução anual em 10% (dez por cento), até que seja completo o ciclo de sua integralidade.
§ 3º Os municípios poderão editar Lei permitindo a utilização dos recursos objetivando a sua autorização para a despesa na Lei Orçamentária Anual.
Art. 42 O Poder Executivo, baixará por Decreto os Anexos de Metas Fiscais e ainda o Anexo de Riscos Fiscais, conforme premissa estabelecida na Lei Complementar Nº 101 /00.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de setembro de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça GUILHERME HENRIQUE PEREIRA Secretário de Estado do Planejamento Em Exercício EDINALDO LOUREIRO FERRAZ Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda NILTON JOSÉ DE ANDRADE Secretário de Estado de Representação Institucional PEDRO DE FARIA BURNIER Secretário de Estado da Agricultura JORGE HÉLIO LEAL Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR Secretário de Estado da Cultura e Esportes ALMIR BRESSAN JÚNIOR Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Educação JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA Secretário de Estado da Saúde LUIZ CARLOS NUNES Secretário de Estado da Segurança Pública MARIA HELENA RUY FERREIRA Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social JOÃO CESAR CARVALHO DE FARIAS Secretário Extraordinário de Projetos Especiais GENTIL ANTONIO RUY Secretário de Estado do Governo MARCELLO DREWS MORGADO HORTA Secretário de Estado da Reforma e da Desburocratização MARIO PETROCCHI DE OLIVEIRA Secretário de Estado Extraordinário de Turismo MARCELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado Extraordinário de Articulação com a Sociedade (D.O. 13/09/2000)
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA ELEVAR O NÍVEL DE ATENDIMENTO COM ABASTECIMENTO DE ÁGUA 2. AMPLIAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES AMBIENTAIS DOTAR O LABORATÓRIO EM CONDIÇÕES APROPRIADAS PARA REALIZAR COLETAS E ANÁLISES PARA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR E DAS ÁGUAS 3. APOIO A AGROINDÚSTRIA APOIAR A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DA AGROINDÚSTRIA DE ALIMENTOS, VISANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO, SUSTENTABILIDADE E COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA DINAMIZAR A AGRICULTURA CAPIXABA, ESPECIALMENTE A AGRICULTURA FAMILIAR, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA, O APOIO AOS ASSENTAMENTOS RURAIS, O FORTALECIMENTO DO DESENVOLVIMENTO RURAL. 4. APOIO A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS MELHORAR A EFICIÊNCIA DO PROCESSO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS CAPIXABAS 5. APOIO A CULTURAS ALIMENTARES AMPLIAR A OFERTA DE PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO A NÍVEL DE SUBSISTÊNCIA 6. APOIO A IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS INCENTIVAR A IMPLANTAÇÃO DE GRANDES PROJETOS NO ESTADO INCENTIVAR A MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA E GERENCIAL DO SETOR DE GRANITO DO ESTADO. 7 . APOIO A INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE URBANO AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VIAS URBANAS PAVIMENTADAS E MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES URBANOS E SEGURANÇA VIÁRIA NAS CIDADES, EM PARCERIA COM O GOVERNO FEDERAL E MUNICIPAL 8. APOIO AO AGROTURISMO APOIAR TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE A FAMÍLIA RURAL E OS MUNICÍPIOS VISANDO O DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO, A GERAÇÃO DE OCUPAÇÕES PRODUTIVAS E, CONSEQUENTEMENTE, MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA E NA RENDA FAMILIAR 9. ARTICULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E PROJETOS INTERSETORIAIS PROPICIAR A INCLUSÃO DE SEGMENTOS SOCIAIS DE BAIXA RENDA E EXCLUÍDOS NOS PROJETOS DESENVOLVIDOS PELA SETAS OU EM PROJETOS ARTICULADOS COM AS DEMAIS SECRETARIAS DE GOVERNO DESENVOLVER E IMPLEMENTAR POLÍTICAS QUE VISEM A PROMOÇÃO SOCIAL. 10. ASSISTÊNCIA A SAÚDE OFERTAR EM QUANTIDADE E QUALIDADE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AMBULATORIAL EMERGENCIAL E HOSPITALAR NO ESPÍRITO SANTO 11. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA ASSEGURAR COM QUALIDADE E SEGURANÇA O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS FÁRMACOS DA REDE PÚBLICA ATRAVÉS DE MEDICAMENTOS BÁSICOS, ESSENCIAIS E CORRELATOS INCENTIVAR A CRIAÇÃO DE FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO EM CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS. 12. ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR COMPLEMENTAR ATUAR COMPLEMENTARMENTE JUNTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, VISANDO O ATENDIMENTO UNIVERSAL, IGUALITÁRIO E EQÜITATIVO A POPULAÇÃO EM GERAL 13. ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOA IDOSA PROPORCIONAR MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA A PESSOA IDOSA ATRAVÉS DE BENEFÍCIOS, SERVIÇOS JURÍDICOS, PROGRAMAS E PROJETOS 14. ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ASSEGURAR O ATENDIMENTO INTEGRAL E PREVENIR A INCIDÊNCIA DAS DEFICIÊNCIAS 15. ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ATRAIR NOVOS INVESTIMENTOS PARA O ESTADO 16. CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES DO ESTADO 17. CENTRO DE EXCELÊNCIA EM GEOMÁTICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESENVOLVER PESQUISAS E APLICAÇÕES DE GEOMÁTICA, PROMOVENDO O DESENVOLVIMENTO DA ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO E DE FORMAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA 18. CONSCIÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO QUANTO A IMPORTÂNCIA DA ARRECADAÇÃO DO ICMS 19. CONSERVAÇÃO E GESTÃO DE ECOSSISTEMAS PRESERVAR E MANTER OS ECOSSISTEMAS ESTADUAIS ATRAVÉS DO MANEJO SUSTENTADO DOS RECURSOS NATURAIS, COM PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PRIORIZANDO O AUMENTO DO EMPREGO E DA RENDA. 20. CONSOLIDAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA URBANA PROMOVER A ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE E INCREMENTO DA REDE RODOVIÁRIA URBANA 21. CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO ESTADUAL PROMOVER A ADEQUAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA E POSSIBILITAR O INCREMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO ESTADUAL 22. CONTROLE DO SISTEMA DE TRÂNSITO ATENDER AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO 23. CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO RODOVIÁRIO GARANTIR A QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS 24. COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS MELHORAR A QUALIDADE E UNIVERSALIZAR O ACESSO A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO 25. COORDENAÇÃO, GESTÃO E GERENCIAMENTO DAS AÇÕES EXECUTIVAS COORDENAR, GERENCIAR E FISCALIZAR A CONSERVAÇÃO, CONSTRUÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO 26. CORREDOR INTERMODAL DE PASSAGEIROS PROJETAR E IMPLANTAR VIA TRÁFEGO DIRETO, INTEGRANDO MODALIDADES DIFERENTES DE TRANSPORTE, DE FORMA A REDUZIR O TRÁFEGO DE ÔNIBUS NOS GRANDES EIXOS NA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA 27. CRÉDITO RURAL INTERCEDER JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS VISANDO AMPLIAR AS DOTAÇÕES DE CRÉDITO RURAL E DISPONIBILIZAR RECURSOS FINANCEIROS PARA UTILIZAÇÃO EM DESPESAS DE INVESTIMENTO E CUSTEIO DAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS 28. CRIAÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DOTAR O GOVERNO DO ESTADO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS ADEQUADAS AO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL 29. DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS RESSARCIR A COLETIVIDADE DOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, AO CONSUMIDOR, A BENS DE DIREITO, DE VALOR ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 30. DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FORMULAR POLÍTICAS DE PROTEÇÃO SOCIAL A CRIANÇA/ADOLESCENTE EM RISCO SOCIAL PROPORCIONAR ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS. 31. DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR MELHORAR O ATENDIMENTO AO PÚBLICO 32. DEFESA SANITÁRIA ANIMAL CONTROLAR E ERRADICAR AS ENFERMIDADES DOS ANIMAIS 33. DEFESA SANITÁRIA VEGETAL CONTROLAR E ERRADICAR PRAGAS DE VEGETAIS 34. DESCENTRALIZAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS CONCEDER PARA A INICIATIVA PRIVADA ADMINISTRAÇÃO DE TRECHOS DE RODOVIAS ESTADUAIS 35. DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA MELHORAR A COMPETITIVIDADE DA BOVINOCULTURA, CAFEICULTURA, FRUTICULTURA, OLERICULTURA E SETOR PESQUEIRO 36. DESENVOLVIMENTO DA SILVICULTURA AMPLIAR E DIVERSIFICAR A PRODUÇÃO DE ORIGEM FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO 37. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO GARANTIR AOS ALUNOS ACESSO E PERMANÊNCIA NO ENSINO MÉDIO DE QUALIDADE PARA AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS E A FORMAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA 38. DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL PROMOVER DE FORMA INTEGRADA A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, DE MODO QUE SE OBTENHA MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO 39. DESENVOLVIMENTO, PRÁTICA, EXPANSÃO E MELHORIA DO DESPORTO ESTIMULAR AS COMPETIÇÕES OFICIAIS E PRÁTICAS ESPORTIVAS NO ESTADO INCENTIVAR O ESPORTE AMADOR PROPICIAR A AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS DESTINADOS A PRÁTICAS DESPORTIVAS 40. DESENVOLVIMENTO, CAPTAÇÃO, ADAPTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - FUNCITEC PRESTAR APOIO FINANCEIRO A PROGRAMAS E PROJETOS DE INTERESSE PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DE RECURSOS DO FUNCITEC - FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 41. DIFUSÃO E GESTÃO CULTURAL PROPICIAR A COMUNIDADE ACESSO AOS ESPAÇOS CULTURAIS, CONTRIBUINDO PARA O APRIMORAMENTO ARTÍSTICO, AMPLIANDO O MERCADO DE TRABALHO, FOMENTANDO A REALIZAÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA PRODUÇÃO 42. DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES E INFORMAÇÕES AGRÍCOLAS COLETAR, SISTEMATIZAR E DIVULGAR AS ATIVIDADES E INFORMAÇÕES DO SETOR AGRÍCOLA 43. ELETRIFICAÇÃO RURAL ELETRIFICAR AS PROPRIEDADES RURAIS QUE AINDA NÃO DISPÕEM DE ENERGIA ELÉTRICA E REALIZAR A CONVERSÃO DO SISTEMA MONOFÁSICO PARA TRIFÁSICO EM PROPRIEDADES RURAIS POTENCIALMENTE IRRIGÁVEIS 44. EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS VIABILIZAR A PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS 45. ENERGIA ALTERNATIVA RENOVÁVEL ATENDER A COMUNIDADES CARENTES E ISOLADAS, ASSENTAMENTOS, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E FOMENTO A EMPREENDIMENTOS AUTO-SUSTENTÁVEIS POR MEIO DE FONTES RENOVÁVEIS DE ENERGIA PARA MICRORREGIÕES 46. ENFRENTAMENTO A POBREZA INVESTIR, APOIAR E SUBSIDIAR TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE GRUPOS POPULARES ATRAVÉS DE INICIATIVAS QUE LHES GARANTAM MEIOS, CAPACIDADE PRODUTIVA E DE GESTÃO PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE SUBSISTÊNCIA, ELEVAÇÃO DO PADRÃO DE QUALIDADE DE VIDA E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E SUA ORGANIZAÇÃO SOCIAL 47. ESTRADAS RURAIS ADEQUAR, REVESTIR E REABRIR AS ESTRADAS RURAIS, POSSIBILITANDO A TRAFEGABILIDADE DURANTE TODO O ANO E O ESCOAMENTO PRIMÁRIO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA 48. ESTRUTURAÇÃO DA OFERTA TURÍSTICA PROMOVER A MELHORIA E EXPANSÃO DA OFERTA NO ESPÍRITO SANTO 49. ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIAGNOSE EM SAÚDE PÚBLICA NO ESTADO CAPACITAR DE FORMA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA O LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA E INSTITUTO BIOLÓGICO 50. FLORESTAS E AGROFLORESTAS AMPLIAR A PRODUTIVIDADE DAS FLORESTAS ESTADUAIS PLANTADAS E NATIVAS 51. FOMENTO AO COMÉRCIO EXTERIOR AMPLIAR A ATIVIDADE PORTUÁRIA NO ESTADO 52. FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR APOIAR TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE OS AGRICULTORES FAMILIARES E OS MUNICÍPIOS, VISANDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, A GERAÇÃO DE OCUPAÇÕES PRODUTIVAS E CONSEQÜENTE MELHORIA DA RENDA E DA QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES RURAIS 53. FORTALECIMENTO DA REDE FERROVIÁRIA NO ESTADO AMPLIAR MATRIZ DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO ESTADO 54. FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ESTRUTURAR AS GESTÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE 55. GARANTIA DE PADRÕES BÁSICOS DE FUNCIONAMENTO ESCOLAR GARANTIR AS UNIDADES ESCOLARES CONDIÇÕES BÁSICAS PARA ASSEGURAR AMBIENTE APROPRIADO AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE ENSINO 56. GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA - PROGER ELEVAR O NÍVEL DE RENDA MEDIANTE A GERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EMPREGOS EM SEGMENTOS ECONÔMICOS CARACTERIZADOS COMO MICRO E PEQUENOS EMPREENDIMENTOS 57. GERENCIAMENTO COSTEIRO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ORLA MARÍTIMA DO ESTADO PLANEJAR E GERENCIAR AS ATIVIDADES SÓCIO ECONÔMICAS NA ZONA COSTEIRA DO ESPÍRITO SANTO PROMOVENDO O CONTROLE E A RECUPERAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA 58. GESTÃO DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA APOIAR O PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS PROGRAMAS NA ÁREA SILVO-AGROPECUÁRIO 59. GESTÃO DA POLÍTICA ANTI-DROGAS PROMOVER EM ARTICULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL E NÃO GOVERNAMENTAL A INSTRUMENTALIZAÇÃO DE MEIOS DE COMBATE AO USO INDEVIDO DE DROGAS 60. GESTÃO DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 61. GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL APOIAR O PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 62. GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E SETORIAL DO ESTADO PROMOVER, ACOMPANHAR E DIVULGAR O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO 63. GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE NO ESTADO APOIAR A FORMULAÇÃO, SUPERVISÃO, AVALIAÇÃO DIVULGAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DE SAÚDE 64. GESTÃO DA POLÍTICA DE TRANSPORTE APOIAR O PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS PROGRAMAS NA ÁREA DE TRANSPORTE 65. GESTÃO DA POLÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS ORGANIZAR ATIVIDADES QUE VISEM A FORMAÇÃO DA POLÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA 66. GESTÃO DA POLÍTICA LEGISLATIVA APOIAR A FORMULAÇÃO, COORDENAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES LEGISLATIVAS BEM COMO CAPACITAR O SERVIDOR DO LEGISLATIVO 67. GESTÃO DA POLÍTICA NA ÁREA DO TRABALHO APOIAR O PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS PROGRAMAS NA ÁREA DE TRABALHO 68. GESTÃO DA POLÍTICA PÚBLICA PARA O TURISMO APOIAR O PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS PROGRAMAS NA ÁREA DE TURISMO 69. GESTÃO DAS ÁGUAS IMPLANTAR E GERENCIAR AS AÇÕES RELATIVAS AOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO 70. GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DOS MUNICÍPIOS ARTICULAR COM OS PODERES PÚBLICOS, FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, COM OS AGENTES FINANCEIROS, AGENTES DE CAPACITAÇÃO, AGENTES PRODUTIVOS, A CONCEPÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL 71. GESTÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL SENSIBILIZAR E INSTRUMENTALIZAR OS DIVERSOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE PARA A MUDANÇA DE COMPORTAMENTO CONDIZENTE COM O CONTEXTO DE SUSTENTABILIDADE 72. GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA EDUCAÇÃO APOIAR O PLANEJAMENTO PARA A MELHORIA DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE DOS BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS; O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DE PADRÃO DE QUALIDADE DO ENSINO ART.206 E PRESCRIÇÕES DA LDB LEI 9394/96 73. HUMANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA PROMOVER A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRANSPORTE, REESTRUTURAR, HUMANIZAR E CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DO TRANSPORTE 74. IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS GARANTIR A IMPLANTAÇÃO EFETIVA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS PRIORITÁRIAS 75. IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO IMPLEMENTAR E AMPLIAR SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS, EM PARCERIA COM GOVERNO FEDERAL E MUNICIPAL 76. IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO NA REGIÃO METROPOLITANA PROMOVER A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE DESLOCAMENTOS DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO 77. INCENTIVO A RECUPERAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA DO ESTADO CRIAR BASES ESTRATÉGICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO 78. INFORMAÇÕES CARTOGRÁFICAS GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CARTOGRÁFICAS 79. INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E PLANEJAMENTO APOIAR O PODER PÚBLICO ESTADUAL, PRODUZINDO INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E ANÁLISES QUE POSSAM FUNDAMENTAR A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÃO GOVERNAMENTAL EM SENTIDO AMPLO E DISPONIBILIZAR A SOCIEDADE O CONHECIMENTO DA REALIDADE SÓCIO-ECONÔMICA 80. INFORMATIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER EXECUTIVO DOTAR O PODER EXECUTIVO DE RECURSOS COMPUTACIONAIS PARA PRODUZIR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A GESTÃO DE SUAS ATIVIDADES 81. INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DO ESTADO CONSTRUIR, AMPLIAR E MODERNIZAR AS INSTALAÇÕES DA REDE AEROPORTUÁRIA DO ESTADO 82. INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA RURAL DOTAR O MEIO RURAL DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA NECESSÁRIA AO ATENDIMENTO DAS DIVERSAS DEMANDAS ATRAVÉS DA AMPLIAÇÃO DA REDE DE CAPACITAÇÃO, RESERVAÇÃO E ADUÇÃO, COMO TAMBÉM A MELHORIA DA QUALIDADE DA ÁGUA 83. INFRA-ESTRUTURA PARA O ESPORTE ATENDER AOS ESPORTISTAS DAS MICRORREGIÕES E MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 84. INFRA-ESTRUTURA URBANA E DE TRANSPORTES NAS ÁREAS DE BAIXA RENDA PROJETAR, IMPLEMENTAR E PROMOVER A MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA 85. INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO ANIMAL CONTROLAR PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL GARANTINDO QUALIDADE HIGIÊNICO SANITÁRIO 86. INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO VEGETAL CONTROLAR A DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS 87. INTEGRAÇÃO DE CICLOVIAS NA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITORIA INTEGRAR A REGIÃO DA GRANDE VITÓRIA ATRAVÉS DE CICLOVIAS OFERECENDO CONFORTO E SEGURANÇA A CICLISTAS E DEFICIENTES FÍSICOS 88. INTERMEDIAÇÃO DO EMPREGO E SEGURO-DESEMPREGO PRESTAR ATENDIMENTO AO TRABALHADOR, BUSCANDO SUA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PROVER ASSISTÊNCIA FINANCEIRA TEMPORÁRIA AO TRABALHADOR DESEMPREGADO 89. INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESPÍRITO SANTO INVENTARIAR E REGISTRAR OS BENS CULTURAIS, MÓVEIS, IMÓVEIS E DOCUMENTAIS 90. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA REDUZIR O ÍNDICE DE CRIMINALIDADE 91. MANUTENÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA ESTADUAL MANTER A MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL EM BOAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS DE TRÁFEGO 92. MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL PROMOVER A MELHORIA DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, APRIMORANDO O MONITORAMENTO, O CONTROLE E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL 93. MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA TORNAR A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MAIS EFICIENTE 94. MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DOTAR O PODER JUDICIÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA MODERNA E CAPAZ DE VIABILIZAR O PERFEITO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES 95. NORMALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO AO TURISMO IMPLANTAR SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE EMPRESAS TURÍSTICAS NO ESTADO 96. ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL APRIMORAR OS SERVIÇOS PRESTADOS E TORNAR A ADMINISTRAÇÃO ÁGIL, EFICIENTE E EFICAZ 97. OTIMIZAÇÃO DO CONTROLE AMBIENTAL NO ESPÍRITO SANTO AMPLIAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DO CONTROLE AMBIENTAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 98. POLÍTICA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA CONSOLIDAR OS ASSENTAMENTOS EXISTENTES, ARTICULAR COM O INCRA NA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS ASSENTAMENTOS E CONHECER A PERFEITA DISTRIBUIÇÃO, CONCENTRAÇÃO, USO, REGIME E POSSE DA TERRA 99. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESPÍRITO SANTO PRESERVAR E RECUPERAR O PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 100. PROGRAMA DE DESPOLUIÇÃO DO ECOSSISTEMA LITORÂNEO - PRODESPOL CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DA ÁGUA, FUNDAMENTANDO, ORIENTANDO E APOIANDO OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO INTEGRADA E USO MÚLTIPLO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS HÍDRICOS 101 . PROFISSIONALIZAÇÃO NA AGRICULTURA CAPIXABA CAPACITAR TÉCNICA E GERENCIALMENTE FAMILIARES COM ENFOQUE NAS CADEIAS PRODUTIVAS DOS PRINCIPAIS PRODUTOS 102. PROGRAMA ESTADUAL DE MARICULTURA PROMOVER O USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE MARINHA COMO ALTERNATIVA ECONÔMICA PARA AS POPULAÇÕES COSTEIRAS DE BAIXA RENDA DO ESPÍRITO SANTO 103. PRÓ-HABITAR URBANIZAR E REGULARIZAR ÁREAS DEGRADADAS E PROMOVER MELHORIAS HABITACIONAIS 104. PROMOÇÃO E MARKETING PARA INCREMENTO DO TURISMO INVESTIR NA PROMOÇÃO DO DESTINO TURÍSTICO DO ESPÍRITO SANTO, DE FORMA A TORNÁ-LO COMPETITIVO NO MERCADO 105. PRORENDA RURAL - ES VIABILIZAR AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO RURAL PARA POPULAÇÕES DE BAIXA RENDA, COM ENFOQUE NA UNIDADE DE PRODUÇÃO E VIDA FAMILIAR, UNIDADE SOCIAL E GESTÃO COLETIVA 106. PROTEÇÃO DE ÁREAS NATURAIS AMPLIAR O NÚMERO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CONSOLIDADAS 107. QUALIDADE DE VIDA NO CAMPO MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES RURAIS DE BAIXA RENDA COM ENFOQUE NA EDUCAÇÃO, SAÚDE, NUTRIÇÃO E AGREGAÇÃO DE VALOR AOS PRODUTOS DO CAMPO 108. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR AUMENTAR A EMPREGABILIDADE DO TRABALHADOR REDUZINDO OS RISCOS DE DESEMPREGO E SUBEMPREGO E ELEVAR SUA PRODUTIVIDADE E RENDA 109. RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE MINIMIZAR A DEGRADAÇÃO, FORNECER INFORMAÇÕES E ORIENTAR QUANTO AO USO ADEQUADO DOS COMPONENTES AMBIENTAIS (SOLO, ÁGUA E FLORESTA) 110. REEQUIPAMENTO DA PCES REDUZIR O ÍNDICE DE CRIMINALIDADE PROPORCIONANDO MAIS SEGURANÇA E PAZ 111. REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA MILITAR AUXILIAR NA REDUÇÃO DO ÍNDICE DE CRIMINALIDADE 112. REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR AUXILIAR NA PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, SALVAMENTOS E CALAMIDADES PÚBLICAS 113. REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PARA REINTEGRAÇÃO DOS INTERNOS AUMENTAR A OFERTA DE VAGAS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO 114. REESTRUTURAÇÃO FÍSICA DA REDE DE SAÚDE NO ESTADO CONSTRUIR, AMPLIAR, REFORMAR E EQUIPARAR A REDE PÚBLICA DE SAÚDE VISANDO A MELHORIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS A POPULAÇÃO. 115. REINSERÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA/ADOLESCENTE MELHORAR O ATENDIMENTO A CRIANÇA/ADOLESCENTE VITIMIZADO OU EM CONFLITO COM A LEI EM CONFORMIDADE COM O SEU ESTATUTO 116. RESPEITO AO CIDADÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE PROMOVER A REORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISANDO O CUMPRIMENTO DE SUA MISSÃO INSTITUCIONAL A FIM DE ASSEGURAR A POPULAÇÃO O EXERCÍCIO DE SUA CIDADANIA 117. SANGUE E HEMODERIVADOS FORNECER SANGUE E HEMODERIVADOS EM QUANTIDADE COM QUALIDADE SATISFATÓRIA A QUEM NECESSITAR 118. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DA POPULAÇÃO DA GRANDE VITÓRIA, COM MENOR CUSTO E MELHOR QUALIDADE 119. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO GARANTIR A QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DE CARGAS 120. SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE IMPLANTAR A REDE ESTADUAL DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE, DE FORMA A PROCESSAR E INTERLIGAR AS FONTES DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS TANTO A NÍVEL INSTITUCIONAL, QUANTO EM RELAÇÃO A MORBIDADE E MORTALIDADE DA POPULAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO 121. SISTEMA DE SEGURANÇA ESCOLAR - SISE GARANTIR MECANISMOS DE SEGURANÇA ESCOLAR BENEFICIANDO A COMUNIDADE ESCOLAR E PROTEGENDO O PATRIMÔNIO PÚBLICO 122. TELEFONIA RURAL INSTALAR POSTOS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA RURAL EM VILAS RURAIS CONTEMPLADAS PELOS PROGRAMAS PROHIDRO/SUDENE E PRORURAL 123. TODO CIDADÃO CARENTE BEM ASSISTIDO JURIDICAMENTE MELHORAR O ATENDIMENTO JURÍDICO AO CIDADÃO CARENTE 124. UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DA EQUIDADE EDUCACIONAL UNIVERSALIZAR O ACESSO E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS, JOVENS E ADULTOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA / OPORTUNIZAR A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVÉS DE QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO AO PÚBLICO ALVO 125. VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO SISTEMA ÚNICO PREVENIR, CONTROLAR E ALERTAR SOBRE SURTOS, EPIDEMIAS E AGRAVOS, A PARTIR DA PERMANENTE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM SAÚDE 126. VIGILÂNCIA SANITÁRIA GARANTIR A QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS OFERTADOS A POPULAÇÃO, SUJEITOS A VIGILÂNCIA SANITÁRIA 127. DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO LEGISLATIVA DESENVOLVER PROCESSO DE INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO LEGISLATIVO JUNTO A SOCIEDADE CAPIXABA. ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE INFORMAÇÃO DA ALES 128. APARELHAMENTO DA ALES DOTAR A ALES DE INFRA-ESTRUTURA FÍSICA PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES EQUIPAR AS UNIDADES DA ALES COM SISTEMA DE SOM, IMAGEM E TV 129. MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA DA ALES DOTAR A ALES DE RECURSOS COMPUTACIONAIS E TECNOLÓGICOS AUTOMAÇÃO DA ALES 130. PROGRAMA DE PLANEJAMENTO DE AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA MODERNIZAR O PROVIMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA DEFESA DA CIDADANIA 131. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA GARANTIR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS VISANDO A PROMOÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA PARA A INSTALAÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL, DOTANDO O PODER JUDICIÁRIO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS ADEQUADAS AO SEU FUNCIONAMENTO