Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.361/2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.361

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Proíbe tráfego e circulação de cacau em vias federais, estaduais, municipais e vicinais no Estado do Espírito Santo e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos a entrada, tráfego e circulação, de frutos de cacau e suas amêndoas "in natura" ou secas, assim como mudas e enxertos de pés de cacau de qualquer espécie ou variedade em vias federais, estaduais, municipais e vicinais no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A fiscalização fronteiriça com o estado da Bahia deverá atender expressamente os dispositivos legais para cumprimento e exigências do artigo 1º

Art. 2º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 3º O dispositivo no artigo 1º não se aplicará sobre a produção cacaueira no Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de setembro de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda PEDRO DE FARIA BURNIER Secretário de Estado da Agricultura (D.O. 20/09/2000)