Lei Ordinária nº 6.376/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6.376
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Estende aos servidores públicos da SESA e do IESP, Adicional de Plantão, instituído pela Lei nº 6.182 de 24/03/2000 dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Adicional de Plantão, instituído pelo art. 3º, da Lei 6.182 , de 24 de março de 2000, é extensivo aos servidores públicos da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública exclusivamente quando estejam em efetivo exercício, em regime de plantão, nas unidades de Tratamento Intensivo e Isolamento, no centro de tratamento de queimados, em pronto socorro, emergência ou centro cirúrgico dos hospitais públicos da rede estadual.
§ 1º O Adicional de Plantão de que trata este artigo será concedido em percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário ou vencimento base do servidor, a este não se incorporando para nenhum efeito e nem sendo computado para cálculo de qualquer outra vantagem ou benefício pecuniário.
§ 2º Não fará jus ao Adicional de Plantão o servidor que atenda também a outros setores de unidades operacionais.
Art. 2º Perderá o direito ao Adicional de Plantão o servidor que, no mês em exercício:
I - tiver suspenso, por mais de 15 (quinze) dias, o seu contrato de trabalho;
II - se ausentar do trabalho, sem justificativa, ou licenciar-se para trato de interesses particulares, com ou sem remuneração;
III - sofrer suspensão disciplinar;
IV - for transferido para área não especificada no art. 1º
Art. 3º Ficam a Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto Estadual de Saúde Pública, observada a necessidade de serviço, autorizados a firmarem acordos objetivando alterar a carga horária de 20 (vinte) horas dos médicos do seu quadro, que atualmente exercem suas funções em regime de plantão, para 24 horas (vinte e quatro horas) semanais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 7º da Lei nº 6.182 de 24 de março de 2000.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de outubro de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA
Secretário de Estado do Planejamento
Em Exercício
JOÃO FELÍCIO SCÁDUA
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 06/10/2000)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6182/2000 de 24/03/2000