Lei Ordinária nº 6.407/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6.407
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Estabelece a obrigatoriedade da adoção de plano de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde nos casos que menciona, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ficam obrigados a adotar plano de gerenciamento de resíduos, de acordo com os princípios fixados nesta Lei e demais diretrizes estabelecidas pelos órgãos de saúde e meio ambiente.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se serviços de saúde os prestadores de assistência médica, odontológica, laboratorial, farmacêutica, radiológica, instituições de ensino e pesquisas médicas relacionadas à população humana e veterinária.
§ 2º Os resíduos gerados pelos estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo compreendem aqueles capazes de efetiva ou potencialmente causar danos à saúde ou ao meio ambiente.
§ 3º Os resíduos de que trata esta Lei, classificam-se em:
I - Resíduos infectantes - nesse grupo estão classificados todos os resíduos gerados em áreas de assistência ao paciente, materiais de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, tecidos humanos infectados ou não, restos de alimentos provenientes de áreas de isolamento, animais utilizados em experimentos laboratoriais e outros resíduos;
II - Resíduos especiais - compreendem:
a) resíduos radioativos - qualquer material resultante de laboratórios de análises clínicas, unidades de medicina nuclear e radioterapia que contenha radionuclídeos, em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos em Lei;
b) resíduos farmacêuticos - medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados;
c) resíduos químicos perigosos - resíduos tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, reativos, genotóxicos ou mutagênicos;
III - resíduos comuns - todos os resíduos que não se enquadram nos tipos anteriores que, por sua semelhança com resíduos domésticos, não oferecem risco adicional à saúde pública.
Art. 2º Caberá aos estabelecimentos referidos no
§ 1º, do art. 1º o gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até a coleta, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.
§ 1º A Administração desses estabelecimentos, em operação ou a serem implantados, deverá apresentar o plano de gerenciamento de resíduos a ser submetido à aprovação dos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Na elaboração do plano de gerenciamento de resíduos, devem ser considerados os princípios que conduzam à reciclagem e a redução do volume gerado.
§ 3º Os municípios poderão trabalhar de forma integrada ou consorciada, na elaboração dos seus planos de gerenciamento para tratamento e disposição final de resíduos observando as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.
§ 4º Os estabelecimentos prestadores de serviços públicos terão um responsável técnico, devidamente registrado em conselho profissional, para o correto gerenciamento dos resíduos gerados em decorrência de suas atividades. (Promulgado pela ALES no D.O. de 16/07/2001)
Art. 3º A geração manuseio, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento interno e externo e transporte interno dos resíduos dos serviços de saúde observará as disposições da Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, consubstanciadas nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º Aos órgãos de controle ambiental e de saúde incumbe a aplicação desta Lei cabendo-lhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente, inclusive a medida de interdição de atividades.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de Novembro de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
ALMIR BRESSAN JÚNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente
(D.O. 13/11/2000)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.