Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.412/2000

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, no valor de R$ 8.218.100,00 (oito milhões, duzentos e dezoito mil e cem reais), conforme autorização do Senado Federal, destinada a compensar perdas de receita do Governo Estadual.

LEI Nº 6.412

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, no valor de R$ 8.218.100,00 (oito milhões, duzentos e dezoito mil e cem reais), conforme autorização do Senado Federal, destinada a compensar perdas de receita do Governo Estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Governo Federal no valor de R$ 8.218.100,00 (oito milhões, duzentos e dezoito mil e cem reais), atualizado monetariamente até a data da efetiva liberação, conforme autorização do Senado Federal, cujos recursos serão destinados à realização de obras nos prédios escolares integrantes de sua rede e da rede municipal, através de convênios ou de administração própria.

Parágrafo único. A operação de que trata o "caput" do artigo, destina-se a compensar perdas de receita do Governo Estadual no corrente exercício, decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei Nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, nos termos da Medida Provisória Nº 1.861-15, de 19 de julho de 1999, e suas posteriores reedições.

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, a favor da respectiva entidade credora, as suas receitas próprias de que tratam os artigos 155, 157, 159 I, a e II, da Constituição Federal.

Art. 3º A operação de crédito de que trata o artigo 1º, tem as seguintes características:

I - Taxa de juros calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;

II - Pagamento do principal em noventa e seis prestações mensais e consecutivas, após o período de carências calculadas com base no Sistema de Amortização de Crédito (SAC).

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, até o limite do valor da operação, para os fins previstos nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 22 de novembro de 2000.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D.O. 23/11/2000)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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