Lei Ordinária nº 6.412/2000
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, no valor de R$ 8.218.100,00 (oito milhões, duzentos e dezoito mil e cem reais), conforme autorização do Senado Federal, destinada a compensar perdas de receita do Governo Estadual.
LEI Nº 6.412
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, no valor de R$ 8.218.100,00 (oito milhões, duzentos e dezoito mil e cem reais), conforme autorização do Senado Federal, destinada a compensar perdas de receita do Governo Estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Governo Federal no valor de R$ 8.218.100,00 (oito milhões, duzentos e dezoito mil e cem reais), atualizado monetariamente até a data da efetiva liberação, conforme autorização do Senado Federal, cujos recursos serão destinados à realização de obras nos prédios escolares integrantes de sua rede e da rede municipal, através de convênios ou de administração própria.
Parágrafo único. A operação de que trata o "caput" do artigo, destina-se a compensar perdas de receita do Governo Estadual no corrente exercício, decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei Nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, nos termos da Medida Provisória Nº 1.861-15, de 19 de julho de 1999, e suas posteriores reedições.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, a favor da respectiva entidade credora, as suas receitas próprias de que tratam os artigos 155, 157, 159 I, a e II, da Constituição Federal.
Art. 3º A operação de crédito de que trata o artigo 1º, tem as seguintes características:
I - Taxa de juros calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;
II - Pagamento do principal em noventa e seis prestações mensais e consecutivas, após o período de carências calculadas com base no Sistema de Amortização de Crédito (SAC).
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, até o limite do valor da operação, para os fins previstos nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 22 de novembro de 2000.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D.O. 23/11/2000)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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