Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.435/2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 6.435

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo receber a doação com encargo do Rio Branco Atlético Clube, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, mediante escritura Pública, a doação com encargo, resultante da liberalidade de caráter oneroso, procedida pelo Rio Branco Atlético Clube, CNPJ nº 27.057.025/0001-88, constituída do imóvel edificado no terreno com área equivalente a mais de 1.600 m² (mil e seiscentos metros quadrados), localizado na entrada principal do Estádio Kleber Andrade, situado na Avenida Alfredo Alcure, esquina com a Avenida Rio Branco, em Cariacica, neste Estado.

§ 1º O imóvel doado tem as seguintes características: um terreno de solo argiloso com mais de 1.600 m² (mil seiscentos metros quadrados), situado na parte frontal da entrada central do Estádio Kleber Andrade, sobre os vestiários já edificados no subsolo com a sondagem já executada, própria para receber a edificação.

§ 2º O encargo imposto ao Poder Executivo consiste na construção de uma escola de ensino fundamental, obrigatoriamente, no mínimo, com as seguintes características: uma unidade escolar composta de dez salas de aulas, uma biblioteca, uma sala de aula especial, uma sala destinada a professores, uma sala destinada à equipe de orientação escolar, uma sala destinada à diretoria, uma sala destinada à secretaria escolar, uma sala destinada à coordenação escolar, dois sanitários coletivos, completos, com instalações inclusive para banho, sendo um masculino e outro feminino, dois sanitários comuns, um masculino e outro feminino, uma cozinha completa, uma copa do tipo refeitório, um pátio constituído de uma área livre, coberta, suficiente para encontros, reuniões e realização de pequenos eventos.

Art. 2º O Rio Branco Atlético Clube se propõe a doar ao Poder Executivo por liberalidade definitiva, o terreno a que se refere o art. 1º, destinado à construção de uma unidade escolar no terceiro pavimento cedida exclusivamente à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, bem como o térreo, o primeiro e o segundo pavimento.

§ 1º A parte térrea do prédio a ser construído destinar-se-á às bilheterias do estádio, sala de tesouraria e entrada principal, de uso compartilhado do Rio Branco Atlético Clube e Estado, para acesso às arquibancadas e acomodação geral do público, por ocasião de eventos.

§ 2º O primeiro pavimento, acima do térreo, destinar-se-á às instalações de um salão de festas, com cerca de 800 m² (oitocentos metros quadrados), de uso compartilhado pelo Rio Branco Atlético Clube e pelo Estado.

§ 3º O segundo pavimento, acima do térreo, será destinado aos camarotes, posicionados de frente para o estádio, e ainda, dezoito alojamentos posicionados de frente para a entrada do estádio, que servirão ao uso compartilhado do Rio Branco Atlético Clube e do Estado, para ser utilizado por ocasião de realização de eventos nacionais, regionais e municipais.

§ 4º O terceiro pavimento, acima do térreo, será de uso exclusivo da escola, contendo as instalações das salas de aula e demais dependências a que se refere o inciso I, do

§ 2º, do art. 1º, sendo que as entradas da escola ficam independentes da entrada do estádio.

Art. 3º As dependências do Estádio Kleber Andrade são de uso compartilhado com o Estado, para os fins desta Lei.

Art. 4º O Rio Branco Atlético Clube se compromete, ainda, a ceder outra área de terras, contígua, destinada à construção de um ginásio de esportes e uma piscina para os alunos da rede pública, cuja edificação é da exclusiva responsabilidade do Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo se compromete, ainda, a viabilizar os meios propícios a proporcionar a prática de esporte às crianças e aos adolescentes da comunidade estudantil, e em especial aos carentes, promovendo a integração destes na comunidade, através da promoção de oficinas criativas, eventos esportivos ou outros decorrentes das atividades de vivência comunitária ou em parcerias da escola com os demais segmentos da sociedade.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo, convênio, ou contrato, com o Rio Branco Atlético Clube disciplinando as condições de utilização das áreas de uso compartilhado, respeitados os limites da presente Lei.

Art. 7º Compete ao Tribunal de Contas do Estado a fiscalização dos atos decorrentes desta Lei e do respectivo acordo, nos termos do art. 70 e 71, da Constituição Estadual .

Art. 8º Se a doação com encargo de que trata a presente Lei não for escriturada através de instrumento público, lavrado no competente cartório, e regularmente registrado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei, o doador deverá ressarcir o Poder Público de toda e qualquer despesa havida, sob pena de, se não o fizer, ser inscrito em dívida ativa o valor do prejuízo causado ao Erário.

Art. 9º As despesas decorrentes da manutenção do imóvel resultante da presente doação, correrão por conta de ambos os usuários, em partes iguais, no que se refere às áreas de uso comum, e naquelas áreas ou unidades de uso exclusivo, serão de responsabilidade daquele que detiver a exclusividade da utilização.

Art. 10 A presente Lei entra em vigor após a lavratura da escritura pública de doação com o encargo, procedido de acordo em esta Lei, e do respectivo registro público.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de Dezembro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO

Secretário de Estado da Educação

SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR

Secretário de Estado da Cultura e Esportes

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento

Em Exercício

(D.O. 06/12/2000)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6891/2001 de 30/11/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.