Lei Ordinária nº 6.436/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6.436
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - "Lei Neymara Carvalho", Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer tendo como princípios:
I - a democratização da prática do Esporte e Lazer, guiadas por diretrizes que assegurem o acesso da população sem qualquer prática discriminatória;
II - o estímulo à população para viver e sentir o prazer proporcionado pelo lúdico, valorizando o homem como sujeito de toda de toda ação;
III - a transmissão de conhecimentos relativos ao Esporte e Lazer traduzidos em linguagem simples e objetiva, de modo a ser facilmente entendido pela população e por todos os segmentos sociais;
IV - o estímulo a autonomia e a autogestão por meio de processo de descentralização que conduza a solução de problemas a partir da própria realidade, necessidades e demandas locais;
V - a garantia da melhoria da qualidade de vida da população sem quaisquer interrupções ou rupturas;
VI - a promoção, o reconhecimento e o prestígio do esporte capixaba no âmbito nacional e internacional;
VII - o desenvolvimento de ações para evitar a evasão de talentos esportivos do Estado do Espírito Santo;
VIII - a busca da interação assegurando o funcionamento harmônico e integrado de todas as instituições e profissionais;
IX - a garantia de ações eficazes e correlatas de acordo com a realidade local, respeitando-se a diversidade e suas características;
X - a autonomia e a garantia de funcionamento de cada instituição e pessoa física como únicos responsáveis pela decisão sobre a forma de organização para prática e administração das atividades do esporte e lazer.
Art. 2º O programa Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer tem como finalidade principal, a médio e longo prazo, a consolidação de uma política de cultura de saúde, esporte e lazer do cidadão capixaba.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa:
I - garantir o acesso ao esporte e lazer para toda a população capixaba, sem fazer qualquer tipo de discriminação;
II - tornar o produto esportivo capixaba expressivo;
III - melhorar a qualificação dos profissionais que atuam na área;
IV - propagar a informação esportiva com qualidade;
V - ampliar e fortalecer a divulgação do esporte capixaba;
VI - adequar a infra-estrutura física e administrativa do esporte e lazer no Estado do Espírito Santo;
VII - garantir a atuação integrada dos vários segmentos envolvidos com o esporte e lazer.
Art. 4º A execução do Programa instituído por esta Lei será por via das instituições esportivas, pessoas, legislação, mecanismos de ação, papéis e responsabilidades diferenciadas e setorizadas que, ao interagirem, resultarão na concretização dos objetivos propostos, sendo de competência da Associação das Federações de Esporte Amador a coordenação das atividades.
Art. 5º A Associação das Federações de Esportes Amador deverá congregar parcerias que colaborem com a coordenação e execução das atividades, de forma descentralizada, assim entendidos, as Prefeituras Municipais através de seus Sistemas Municipais de Esporte e Lazer, as Federações Esportivas, as Instituições de Ensino Superior - especialmente as dos cursos de Educação Física a Secretaria de Estado da Educação - por meio das escolas públicas as Entidades de prática Esportiva - Ligas e Clubes, a iniciativa privada - representada pelas empresas patrocinadoras e promotoras de atividades de esporte e lazer, além de outras Instituições Públicas que tenham interação com a área.
Art. 6º O Programa ora instituído deverá desenvolver as seguintes ações:
I - manter diagnóstico, permanentemente atualizado, de todas as ações do esporte participação/lazer, esporte escolar e esporte rendimento/espetáculo, como instrumento de informação para implantação de programas e projetos;
II - promover campanhas institucionais que estimulem a demanda pela prática de atividades do esporte e lazer em todo o Estado do Espírito Santo, em parceria com instituições privadas e a mídia;
III - administrar um calendário periódico e permanente de grandes eventos do esporte espetáculo e amador, valorizando todas as regiões do Estado;
IV - estimular a implantação de projetos de apoio aos talentos esportivos do Estado, inclusive àqueles atletas conceituados como portadores de deficiência;
V - promover o intercâmbio de técnicos, atletas e equipes capixabas com outros Estados e Países considerados centros de excelência esportiva;
VI - criar um banco de dados de profissionais da área no Estado do Espírito Santo, objetivando disseminar informações das áreas esportivas e de lazer em todo o Estado.
Art. 7º Respeitada a autonomia do Estado e dos Municípios deverá ser desenvolvido diagnóstico da situação local, demandas, necessidades aspirações e vocações de cada esfera de Poder, evitando adotar padrões e estereótipos para o esporte e lazer inadequados a sua realidade,
considerando que a solução de cada problema encontra-se mais próximo do fato que o gerou.
Art. 8º Caberá às federações responsáveis pela Administração do desporto no Estado planejar, normatizar, gerenciar e popularizar a prática de modalidades esportivas específicas, de desenvolvendo as seguintes ações:
I - promover cursos técnicos e de arbitragem em todos os níveis;
II - promover torneios, campeonatos abertos populares com regras simples de fácil acesso e compreensão;
III - contribuir na elaboração de ranking de equipes, técnicos e atletas com alto nível técnico;
IV - interagir na captação de eventos nacionais e internacionais;
V - manter um banco de informações atualizado sobre as modalidades esportivas;
VI - contribuir nas especificações técnicas das edificações e empreendimentos esportivos, observando as características dos usuários e público alvo.
Art. 9º Caberá a iniciativa privada contribuir, estimulando a prática do esporte e lazer através de ações promocionais buscando:
I - integrar as promoções e eventos esportivos por intermédio de parcerias e patrocínios;
II - promover atividades do esporte e lazer no ambiente interno da empresa, como estímulo a institucionalização destas atividades junto ao segmento afeto ao seu ramo de atividade;
III - promover o apoio a atletas e equipes esportivas e eventos de lazer;
IV - investir na capacitação de profissionais que atuam na área;
V - incentivar a manutenção de infra-estrutura adequada ao esporte e lazer através do patrocínio;
VI - integrar o Programa Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer.
Art. 10 Fica criada a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo, com a finalidade de manter o acompanhamento das ações empreendidas para o desenvolvimento do esporte e do lazer capixabas, monitorando o cumprimento dos objetivos de cada programa projeto e atividades, e será integrada por:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante da Associação das Federações de Esporte Amador;
III - um representante da Federação Capixaba de Esporte Profissional;
IV - dois representantes dos municípios capixabas, indicados pela Federação dos Municípios, sendo um da Região Norte e outro da Região Sul;
V - um representante das entidades de ensino superior, a ser indicado pelo Sindicato ao qual sejam filiadas;
VI - dois representantes de entidades representativas da sociedade que deverão ser escolhidos em Assembléia Geral;
VII - um representante da comunidade escolar, indicado pela UNES;
VIII - um representante do Poder legislativo integrante da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa.
IX - um representante da Federação das Associações de Portadores de Deficiência.
Art. 11 Compete à Comissão Permanente:
I - decidir sobre a aplicação dos recursos destinados ao Programa Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer;
II - apreciar e aprovar os programas e projetos que lhe forem submetidos para obtenção de financiamento;
III - aprovar prestações de contas dos recursos aplicados;
IV - publicar no Diário Oficial o balancete da beneficiária, o extrato dos projetos aprovados e financiados, identificando a entidade ou pessoa física beneficiada, o valor liberado e o prazo de execução.
§ 1º Os recursos arrecadados deverão ser depositados em conta bancária determinada "Fundo Estadual do Esporte Capixaba", movimentada por, no mínimo dois integrantes da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo.
§ 2º O Regimento Interno da Comissão Permanente deverá ser baixado por Resolução, disciplinando a periodicidade das reuniões, atribuições detalhadas, critérios de deliberação dos recursos, prestação de contas e outras atividades administrativas requeridas para seu funcionamento regular.
Art. 12 Constituem fontes de financiamento para os projetos de desenvolvimento do esporte e lazer no Espírito Santo:
I - recursos oriundos de campanhas institucionais conforme previsto na Lei nº 6.181 , de 24 de março de 2000;
II - doações feitas por pessoas físicas e jurídicas;
III - recursos previstos na Lei da Loteria Capixaba - LOTES;
IV - recursos provenientes da Lei nº 2.592 , de 22 de junho de 1971, alterada pela Lei nº 6.055 , de 27 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. As campanhas institucionais deverão ser disciplinadas pelo Poder Executivo Estadual e os incentivos fiscais que poderão ser instituídos como forma de assegurar a contribuição e parceria da iniciativa privada deverão ser disciplinados por Lei a ser encaminhada pelo Poder Executivo para aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 13 Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que o Poder Executivo encaminhe Projetos de Lei disciplinando o disposto no parágrafo único e "caput" do artigo anterior.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de Dezembro de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO
Secretário de Estado da Educação
SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR
Secretário de Estado da Cultura e Esportes
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA
Secretário de Estado do Planejamento
Em Exercício
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 07/12/2000)
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