Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.477/2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 6.477

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a comercialização de produtos à base de amianto no Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo e qualquer produto à base de amianto, derivado ou misto, de silicato natural hidratado de cálcio e magnésio, comercializado no Estado do Espírito Santo, deverão conter em sua embalagem, de forma clara e precisa a seguinte informação: "Produto produzido com material tóxico".

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os métodos de fiscalização e as penalidades cabíveis para o seu integral cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de dezembro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

ALMIR BRESSAN JUNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

(D.O. 11/12/2000)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.