Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.483/2000

ALTERA O ANEXO II, DA LEI Nº 6.183, DE 28 DE MARÇO DE 2000 - PLANO PLURIANUAL - PERÍODO 2000-2003 - SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6483

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) ALTERA O

ANEXO II, DA LEI Nº 6.183 , DE 28 DE MARÇO DE 2000 - PLANO PLURIANUAL - PERÍODO 2000-2003 - SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado no Anexo II, da Lei nº 6.183 , de 28 de março de 2000, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000-2003, na Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, o nome do Programa Gestão da Política de Transportes que passará a denominar-se "Gestão da Política de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes", com o objetivo de apoiar o planejamento, avaliação e controle dos Programas nas áreas de infra-estrutura e de transportes, constantes do Anexo I.

Art. 2º Ficam incluídas no Anexo II, da Lei nº 6.183 , de 28 de março de 2000, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000-2003, na Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, no Programa Gestão da Política de Desenvolvimento da Infra-Estrutura e dos Transportes a "Ação" e respectivas "Metas", constantes no Anexo I.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 5.333.700,00 (Cinco milhões, trezentos e trinta e três mil e setecentos reais), para atender a programação constante do Anexo II.

Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes de anulações parciais de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo III.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça GUILHERME HENRIQUE PEREIRA Secretário de Estado do Planejamento Em exercício JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda JORGE HÉLIO LEAL Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas