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Lei Ordinária nº 6.485/2000

Estabelece Requisitos para a criação, a autorização de funcionamento, a avaliação e o reconhecimento dos cursos de nível médio, pós médio e superior na área da saúde das instituições de educação integrantes do Sistema de Educação e adota outras providências.

LEI Nº 6.485

Estabelece Requisitos para a criação, a autorização de funcionamento, a avaliação e o reconhecimento dos cursos de nível médio, pós médio e superior na área da saúde das instituições de educação integrantes do Sistema de Educação e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Os processos de criação, de autorização, de funcionamento, de acompanhamento, de avaliação e de reconhecimento dos cursos de nível médio, pós médio e superior na área de saúde das instituições da educação integrantes do Sistema Estadual de Educação - SEE devem observar as disposições desta Lei.

Art. 2º A criação dos cursos de nível médio, pós médio e superior na área de saúde, por instituições de educação, deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Educação e submetida à prévia avaliação do Conselho Estadual de Saúde.

§ 1º Os pedidos de criação e de autorização de funcionamento dos cursos a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhados ao Conselho Estadual de Educação e submetidos à prévia avaliação do Conselho Estadual de Saúde, devendo este manifestar-se no prazo máximo de cento e vinte dias.

§ 2º Após manifestação do Conselho Estadual de Saúde ou inobservância do prazo estabelecido no

§ 1º, o projeto de criação e implantação dos cursos apresentados pelas instituições de educação, deverão ser reencaminhados ao Conselho Estadual de Educação para emissão de parecer conclusivo.

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde analizará os projetos de criação dos cursos a que se refere esta Lei, avaliando a necessidade social, as condições de saúde coletiva e a eficácia da ação dos profissionais em questão, na área geoeconômica da instituição postulante, incluindo, na oportunidade, a apreciação e manifestação das autoridades de saúde do município ou região na qual se instalará o curso.

Art. 4º Na avaliação do Conselho Estadual de Educação serão considerados, além dos requisitos de ordem social e de manutenção e sem prejuízo a outros estabelecidos pelo Sistema Estadual de Educação, os seguintes requisitos técnicos:

I - Definição clara da organização curricular amparada na legislação em vigor;

II - Disponibilidade de corpo docente com formação e titulação adequada e em número suficiente para ministrar todas as disciplinas que integram o currículo do curso;

III - Existência de biblioteca com acervo atualizado de livros e periódicos correntes adequados à área específica;

IV - Existência de laboratórios adequados para atender às aulas práticas previstas no currículo no curso;

V - Número de vagas para ingresso adequado e compatível com as condições existentes e com a região geológica onde se localiza, ouvido o Conselho Estadual de Saúde;

VI - Disponibilidade de instalações físicas para abrigar salas de aulas convencionais e especiais, banheiros, cantinas, áreas de lazer e convivência;

VII - Existência de convênio específico com o município, consórcios de municípios ou com o Estado, visando a participação dos alunos na rede local ou regional de assistência à saúde da população, a saber, hospital e ambulatório com capacidade para atender ao número de alunos previstos e com condições de proporcionar o ensino das atividades profissionalizantes de forma adequada.

Art. 5º Para atender ao requisito de manutenção, a instituição de educação responsável pela criação do curso na área de saúde deverá comprovar formas de sustentação financeira, tais como mensalidades e outras fontes de recurso.

Art. 6º As instituições que tiveram seus projetos de criação de curso aprovados e aquelas que já estiveram em funcionamento serão objeto de avaliação permanente do Conselho Estadual de Educação, visando assegurar a efetiva implantação do proposto.

§ 1º O processo de reconhecimento do curso ficará condicionado à satisfação das condições de funcionamento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 2º Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação e esgotado o prazo fixado para saneamento, haverá reavaliação, que poderá resultar na suspensão temporária ou desativação do curso, segundo normas vigentes e atribuições do Conselho Estadual de Educação.

Art. 7º O Conselho Estadual de Educação, por meio de decreto governamental, regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, após a publicação.

Art. 8º Sob o princípio da cooperação entre os entes federativos, o Conselho Estadual de Educação manifestar-se-á previamente junto ao Conselho Nacional de Educação, sempre que houver a intenção de instituições de educação superior, vinculadas ao Sistema Federal de Educação, instalarem cursos na área da saúde no território do Espírito Santo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 14 de dezembro de 2000.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D.O. 15/12/2000)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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