Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.503/2000

CRIA CARGOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DESTINADOS À LOTERIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - LOTERES.

LEI Nº 6503

CRIA CARGOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DESTINADOS À LOTERIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - LOTERES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Loteria Capixaba - LOTES passa a denominar-se LOTERIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - LOTERES.

Art. 2º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do Poder Executivo, nos termos da Lei 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes cargos de provimento em comissão destinados à Loteria do Estado do Espírito Santo - LOTERES:

a) um cargo de Presidente

b) dois cargos de Diretores.

Parágrafo Único - O vencimento do cargo em comissão de Presidente da LOTERES corresponde a R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais) e o de Diretor da LOTERES corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 3º À Diretoria da LOTERS compete:

I - deliberar sobre as atividades da LOTERES, seu desenvolvimento e regularidade de seus trabalhos;

II - aprovar o seu plano anual de trabalhos a serem realizados e implementados;

III - fazer observar as normas gerais baixadas pelos órgãos competentes para o planejamento das contas, do orçamento e das suas alterações, o balanço geral e o relatório de atividades do exercício;

IV - acompanhar a execução orçamentária da LOTERES;

V - analisar, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais e outros da LOTERES do Estado;

VI - autorizar a alienação dos bens desnecessários ao uso da LOTERES, bem como daqueles havidos em decorrência de liquidação de operações;

VII - deliberar sobre as possíveis operações de crédito, quando delas participar a LOTERES;

VIII - elaborar o Plano de Cargos e salários, assim como, os quadros numéricos do pessoal da LOTERES, submetê-los aos órgãos competentes e, em seguida, ao Governador do Estado;

IX - deliberar sobre os casos omissos em relação ao presente regulamento.

Art. 4º As deliberações de caráter normativo da LOTERES serão tomadas sob a modalidade de Resoluções da Diretoria e publicadas no Órgão Oficial do Estado, na forma da lei, estabelecendo suas vigências.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros da Diretoria;

§ 2º A diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho Fiscal.

Art. 5º Ao Presidente compete:

I - representar a LOTERES em juízo ou fora dele, perante a Administração Pública, ou em suas relações com terceiros;

II - convocar e dirigir as reuniões da Diretoria da LOTERES;

III - Administrar a Autarquia e tomar as providências necessárias e adequadas à fielexecução das deliberações da Diretoria;

IV - coordenar e controlar as atividades da Loteria Capixaba - LOTERES;

V - prover os cargos de chefia da LOTERES;

VI - admitir o pessoal, na forma da legislação vigente, e promover, dispensar, consignar elogios e aplicar penalidades disciplinares aos empregados da LOTERES;

VII - fixar lotação de pessoal da LOTERES;

VIII - assinar acordos, convênios, contratos e ajustes com as instituições públicas e/ou privadas visando os objetivos e interesses da LOTERES;

IX - credenciar os Agentes Lotéricos após a necessária aprovação da Diretoria da LOTERES;

X - autorizar a realização de despesas dentro dos limites das consignações orçamentárias;

XI - autorizar os pagamentos em geral, assinando, juntamente com um dos Diretores, os cheques e demais ordens de pagamento;

XII - após aprovados pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, encaminhar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;

XIII - após aprovados pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, encaminhar os balancetes mensais, as prestações de contas anuais e os relatórios de atividades ao Governador do Estado;

XIV - designar o seu substituto, em caso de ausências ou de impedimentos eventuais, dentre os Diretores nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 6º À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - planejar, executar e controlar as atividades de seleção, aperfeiçoamento e classificação de cargos do pessoal ou outras atividades que lhes venham a ser atribuídas;

II - promover estudos e pesquisas no sentido de compatibilizar as tabelas de salários com o mercado de trabalho;

III - propor medidas com o objetivo de atingir maior eficiência e rendimento de trabalho, pelo estudo de condições ambientais, sistemas, métodos e outros elementos;

IV - estabelecer normas e diretrizes internas sobre transportes, manutenção de instalações e de arquivamentos em geral da Loteria;

V - estudar tendências de mercado, de preços e disposições governamentais, relativas as licitações, com o fim de assegurar que essa função seja da mais alta eficiência e absolutamente uniforme;

VI - promover o abastecimento regular dos órgãos da LOTERES e controlar o emprego de materiais com a maior eficiência;

VII - promover a elaboração anual do orçamento de receitas e despesas da entidade, submetendo-o às análises dos órgãos técnicos, do Conselho Fiscal e da Diretoria;

VIII - elaborar os mecanismos de controles financeiros das operações ativas e passivas da LOTERES, em toda a sua amplitude, utilizando os métodos da mais avançada tecnologia de ciências contábeis, de informática e de outras aplicáveis;

IX - de acordo com as normas técnicas e contábeis aplicáveis, fiscalizar os controles financeiros, de valores e de jogos elaborados pela LOTERES, para que se obtenha a maior segurança;

X - assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques, as ordens de pagamento e demais documentos financeiros, além de convênios e contratos que digam respeito as operações ativas e passivas da LOTERES;

XI - executar outras atribuições especiais determinadas pela Diretoria da Loteria, através de Resoluções da Diretoria.

Art. 7º À Diretoria de Operações compete:

I - planejar, executar e controlar as atividades relativas às emissões, distribuição, extrações e aos pagamentos de prêmios de bilhetes e demais jogos executados diretamente ou por terceiros credenciados pela Loteria Capixaba - LOTERES;

II - analisar os projetos de quaisquer tipos de jogos submetidos a aprovação da LOTERES, assim como as suas prestações de contas, zelando pela correção dos prêmios, seus pagamentos e dos tributos a eles (prêmios e jogos) vinculados;

III - propor estabelecimento de política de vendas, redes de distribuição, as normas e preços de revenda de bilhetes e outros jogos de quaisquer natureza, tendo em vista a remuneração dos distribuidores, a defesa do consumidor e os interesses da LOTERES;

IV - coordenar o credenciamento de atividades lotéricas de quaisquer natureza, zelando pela normatização das atividades em geral;

V - propor a elaboração de orçamento de publicidade, a linha básica das mensagens de interesse da entidade e do Governo do Estado, acompanhar o desenvolvimento e avaliar os resultados;

VI - propor planos de jogos lotéricos de quaisquer natureza, que objetivem ampliar as funções sociais da LOTERES, e acresçam os interesses do mercado e dos consumidores;

VII - cuidar de todos os aspectos relacionados com a imagem e os produtos da LOTERES;

VIII - assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques, as ordens de pagamento e demais documentos financeiros, além de convênios e contratos que digam respeito as operações ativas e passivas da LOTERES;

IX - assegurar o melhor relacionamento da LOTERES com cada segmento da sociedade e dar visibilidade às suas ações e produtos, por intermédio da utilização dos meios de comunicação e das técnicas de marketing e relações públicas.

Art. 8º São atribuições comuns aos Diretores da LOTERES:

I - cumprir e fazer cumprir as instruções baixadas pela Presidência da Loteria, referente às atribuições da Diretoria, e deste regulamento;

II - submeter à aprovação do Senhor Presidente os assuntos relacionados com a sua Diretoria;

III - propor, de forma expressa, quando for o caso, ao Senhor Presidente, a instauração de inquéritos administrativos e a aplicação de penas disciplinares a servidores ou não da entidade;

IV - propor as designações e dispensas de servidores comissionados na área de sua Diretoria;

V - movimentar pessoal na área de sua Diretoria, e propor à Presidência a dispensa ou transferência de empregados ou servidores;

VI - apresentar, trimestralmente, relatórios de suas áreas de ação ao Senhor Presidente.

Art. 9º O quadro de pessoal da Loteria Capixaba - LOTERES, poderá ser composto, a critério do Governo do Estado, de servidores públicos ou de recursos humanos a serem disponibilizados pelas empresas administradoras.

Parágrafo Único - A LOTERES, através de sua diretoria, disciplinará a forma e os critérios de admissão ou contratação de pessoal.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento Em exercício

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 270/2003 de 29/10/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.