Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.504/2000

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES ANTI-DOPING NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.

LEI Nº 6504

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES ANTI-DOPING NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa de prevenção e combate às drogas, com atuação específica nos estabelecimentos de ensino públicos e privados em operação neste Estado, nos termos da presente Lei.

Art. 2º O programa será executado pelo Comitê Anti-Drogas, que será instalado em cada estabelecimento de ensino.

Art. 3º O Comitê Anti-Drogas será integrado pelos seguintes membros:

I - 03 (três) professores de diferentes disciplinas, séries e períodos letivos;

II - 02 (dois) pais de alunos;

III - o coordenador escolar;

IV - o diretor do estabelecimento.

§ 1º Os professores que integrarão o Comitê Anti-Drogas serão escolhidos por eleição direta pelos alunos do estabelecimento.

§ 2º Os pais de alunos, interessados em integrar o Comitê, deverão cadastrar-se na secretaria do estabelecimento de ensino.

§ 3º Havendo cadastro de pais interessados, na forma do parágrafo anterior, em número superior aos das vagas existentes no Comitê, as vagas serão preenchidas mediante sorteio entre os cadastrados, executado pelo Diretor do Estabelecimento.

§ 4º As cadeiras eletivas do Comitê terão mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 4º São atribuições do Comitê Anti-Drogas:

I - promover palestras, cursos ou atividades destinadas a conscientizar os alunos sobre os efeitos das drogas e entorpecentes, inclusive álcool e fumo;

II - indicar medidas para a segurança ou a inibição do tráfico ou à utilização de drogas no estabelecimento;

III - promover convênios com órgãos públicos ou entidades privadas para as atividades previstas no inciso I ou a ela correlatas;

IV - solicitar aos pais de alunos ou responsáveis legais, autorização por escrito, para que seus filhos possam ser submetidos a exame anti-doping;

V - agendar a data para a realização dos exames após confirmá-la com o laboratório que for indicado ou autorizado pela Secretaria de Estado da Educação para a realização dos exames;

VI - policiar e fiscalizar a execução e coleta de material de cada aluno do estabelecimento para a execução do exame anti-doping;

VII - receber os resultados dos exames anti-dopings dos alunos e entregá-los em mãos dos pais ou responsáveis legais dos alunos, no prazo máximo de setenta e duas horas.

§ 1º o voto favorável do diretor do estabelecimento de ensino, no caso do inciso III deste artigo, é indispensável para a eficácia da decisão do Comitê.

§ 2º Os resultados dos exames anti-dopings terão caráter confidencial e não poderão ser divulgados sob qualquer hipótese, à exceção dos pais do aluno que for verificado o uso de qualquer substância entorpecente.

§ 3º Os resultados dos exames anti-dopings não serão arquivados no estabelecimento de ensino sob qualquer pretexto, sendo vedada a extração de cópias.

§ 4º A quebra do sigilo do resultado dos exames, bem como a inobservância de quaisquer das prescrições contidas nos parágrafos anteriores, resultarão para o infrator, a inaptidão para o exercício de qualquer cargo ou função pública pelo prazo de sete anos.

§ 5º Sendo funcionário ou serventuário público o infrator, a inobservância da regra prevista no parágrafo anterior acarretará a submissão do infrator a inquérito administrativo para comprovação da falta grave e, verificada a infração, será aplicada pena de perda do cargo, emprego ou função pública.

§ 6º Ocorrendo a quebra de sigilo dos resultados dos exames em estabelecimento particular, este será multado pela Secretaria de Estado da Educação em dez mil UFIR`S.

§ 7º O valor da multa será triplicado, cumulativamente, em cada caso de quebra de sigilo verificada nos termos do parágrafo anterior.

Art. 5º No prazo de vacância da lei, os estabelecimentos de ensino constituirão o Comitê Anti-Drogas, sob pena de terem suas licenças ou autorizações provisórias ou definitivas para funcionamento sumariamente cassadas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º O Diretor de estabelecimento de ensino da rede pública é pessoalmente responsável pela constituição dos Comitês Anti-Drogas no prazo estabelecido no artigo anterior, sob pena de incidir em falta grave e perda do cargo ou função pública nos termos do

§ 5º do art. 4º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 18 de dezembro de 2000

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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