Lei Ordinária nº 6.519/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA O FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6519
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA O FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 14.738.000,00 (quatorze milhões, setecentos e trinta e oito mil reais), para atender a programação constante do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, serão provenientes de anulações parciais de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo II.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais, especiais e/ou suplementares, no valor de R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais), necessários à execução da presente Lei, na seguinte forma: I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o município de Iúna-ES (drenagem, pavimentação e saneamento básico); II - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para aparelhagem da Unidade Odontológica em Assunção, distrito de Piaçu, Município de Muniz Freire; III - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o Movimento Comunitário do Bairro Santa Cruz, no município de Divino São Lourenço (construção de creche); IV - R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) - Construção do Espaço Cultural, Anfiteatro, Casa de Cultura, na sede do município de São José do Calçado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. At. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o inciso III, do art. 5º da Lei nº 5.741 , de 28 de setembro de 1998, modificado pela Lei nº 6.117 , de 02 de fevereiro de 2000. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça GUILHERME HENRIQUE PEREIRA Secretário de Estado do Planejamento Em exercício JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda MARCELLO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Educação