Lei Ordinária nº 6.520/2000
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TABELA III DA LEI Nº 6.065, DE 30 DE DEZEMBRO DE L999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6520
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TABELA III DA LEI Nº 6.065 , DE 30 DE DEZEMBRO DE L999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores constantes da Tabela III (DETRAN/ES), da Lei nº 6.065 , de 30 de dezembro de l999, ficam alterados, pela descrição dos códigos que integram a presente Lei.
Art. 2º Dos valores arrecadados, decorrentes da Tabela III, 50% (cinqüenta por cento) da receita líquida serão depositados, diretamente, na unidade gestora nº 450201 - DETRAN, configurando-se receita operacional em rubrica orçamentária própria.
Art. 3º O servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com o sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 4º A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral por todos os servidores do Estado e especialmente, pelas autoridades fiscal, policial e judiciária.
Art. 5º A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente, à época do seu pagamento.
Art. 6º Fica, a partir desta data, desvinculada a obrigatoriedade de ser paga antecipadamente a taxa de emissão de Carteira Nacional de Habilitação antes do pagamento das taxas de exames médicos e psicológicos.
Parágrafo Único - A taxa de que trata o "caput" deste artigo somente será paga por candidato aprovado nos exames de aptidão física e mental.
Art. 7º Os veículos adquiridos por revendedores deverão ser cobertos por Nota Fiscal de entrada; quando de sua saída, será emitida a Nota Fiscal de saída e terá o prazo limite de 30 (trinta) dias da data de sua emissão para efetivar sua transferência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 200l.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Art. 2º da Lei nº 5.537 , de 16 de dezembro de l997.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA
Secretário de Estado do Planejamento Em exercício
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
LUIZ CARLOS NUNES
Secretário de Estado da Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7001/2001 de 27/12/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6065/1999 de 29/12/1999
Lei Ordinária nº 5537/1997 de 16/12/1997