Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.534/2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 6.534

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui a taxa de inscrição no Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2001, a taxa de inscrição no Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores - SICAF, da Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência - SEARP.

Art. 2º Para as pessoas físicas e jurídicas, quando da sua inscrição no registro cadastral, na sua renovação, na 2º via ou qualquer mudança no registro que implique numa nova expedição do Certificado do Registro Cadastral, será cobrada a taxa mencionada no artigo anterior.

§ 1º Os valores a serem cobrados serão estabelecidos da seguinte forma:

a) R$ 20,00 (vinte reais) para inscrições e renovação no Cadastro para microempresas e pessoas físicas;

b) R$ 30,00 (trinta reais) para inscrição e renovação no Contrato para as demais empresas;

c) R$ 40,00 (quarenta reais) para alterações no Cadastro e Segundas vias.

§ 2º A classificação como microempresa para fins de pagamento da taxa a que se refere à alínea "a", do parágrafo anterior, será feita pela Subgerência de Controle de prestadores de Serviços da SEARP, com base na Lei Federal nº 9.841 , de 05 de outubro de 1999.

Art. 3º Os valores apurados pela cobrança da taxa instituída pela presente Lei serão destinados à Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência, cuja utilização será de acordo com o estabelecido no Decreto que regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2000.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento

Em Exercício

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 28/12/2000)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.